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Resposta à Consulta Nº 25474 DE 11/05/2022

ICMS – Documento Fiscal - Venda de mercadorias no formato de “kits”. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25461 DE 26/05/2022

ICMS – Obrigação principal – Prestação de serviço de transporte de vasilhames vazios e cheios – Necessidade de transitar por outra cidade para enchimento dos vasilhames – Transporte intermunicipal – Incidência do imposto de competência do Estado. I. Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para posterior enchimento com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no enchimento, onde tiver início cada uma dessas prestações. II. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação Estadual.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25435 DE 11/05/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Entrega em estabelecimento paulista de mesma titularidade diverso do adquirente – Devolução. I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário, desde que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual. O documento fiscal que amparar a operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria. (Artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000). II. Para os casos de devolução de mercadorias remetidas e devidamente registradas com observância do artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000, o documento fiscal relativo à operação de devolução deve ser emitido pelo estabelecimento que efetivamente recebeu a mercadoria (e a devidamente registrou), com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente. (artigos 4º, inciso IV; 57; e 127, §15º, do RICMS/2000, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25414 DE 13/05/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários– Emissão de Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida no ato da entrada de mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT 154/2008) deverá ser emitida: (i) sem destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas forem isentas ou sujeitas ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária; e (ii) com destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas estiverem sujeitas à redução de base de cálculo ou à tributação normal.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25337 DE 12/05/2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação anterior à abrangida pelo regime. I. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25335 DE 17/05/2022

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros – Operação em que exportador e importador sejam empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. I. A operação de importação na qual exportador e importador sejam empresas do mesmo grupo econômico, ainda que o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria ocorram no Estado do estabelecimento de empresa trading, é considerada importação por conta e ordem de terceiros e a sujeição ativa relativa à importação será do Estado do encomendante (sujeito passivo da importação).

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25334 DE 12/05/2022

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados - Recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo ou bem para integração no Ativo Imobilizado. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA. IV. Por consequência, fica também obrigado a recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo e bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, conforme prevê o inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, masnão o previsto para asaquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25322 DE 11/05/2022

ICMS – Base de cálculo – Prestação onerosa de serviço de comunicação – PABX IP – VoIP – Isenção – Autarquia Estadual. I. Incide o ICMS sobre o serviço de telefonia unificada, por meio do qual há o fornecimento de PABX IP, aparelhos telefônicos IP, softphones, serviços de instalação e manutenção, seus periféricos e softwares/ licenças que darão sustentação a solução e serviços gerenciados de tecnologia da informação e comunicação para provimento de comunicações unificadas como serviço. II. A hipótese de incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação não se restringe apenas à transmissão da comunicação propriamente dita, atividade-fim da relação contratual, mas alcança também o conjunto de serviços necessários ou auxiliares que possibilitem a instauração da atividade comunicativa, sem os quais esta não se viabilizaria. A disponibilização da infraestrutura física que permite o adimplemento do núcleo do objeto contratual compõe, ela própria, o serviço de comunicação, por ser deste indissociável, independentemente da forma ou aparência jurídica que lhe derem as partes envolvidas. Não importa que se trate de relações contratuais distintas ou de única, tampouco se são acessórias em relação à outra, o cerne é que são relações constituídas com a finalidade de instauração da atividade comunicativa. III. O imposto incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação. IV. A legislação paulista cuidou de prever uma isenção para casos em que os adquirentes de bens, mercadorias ou serviços pertençam à Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25321 DE 23/05/2022

ICMS – Prestação de serviço de saúde nutricional ofertado em conjunto e em separado à comercialização de balança de bioimpedância. I. Não se verifica relação de subordinação e dependência na oferta agregada de prestação do serviço com o fornecimento de mercadoria, na hipótese em que a mercadoria não é indispensável à prestação do serviço e possui utilidade intrínseca e autônoma. II. No caso em tela, a balança de bioimpedância deverá ser tributada pelo ICMS, tanto na hipótese de ser comercializada em separado, quanto nos casos em que for comercializada em conjunto com a contratação do plano nutricional (sobre o qual incidirá, em tese, o ISS), observadas as regras gerais previstas na legislação do imposto estadual para o fornecimento de mercadorias, não sendo aplicável a disciplina referente a bonificação ou doação.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2022

Portaria INDEA Nº 97 DE 01/06/2022

Dispõe sobre a ampliação dos prazos da etapa de comunicação de estoque de rebanhos da Zona Livre de febre aftosa sem Vacinação de maio de 2022 no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 6 jun 2022