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Resposta à Consulta Nº 25499 DE 26/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal de retorno simbólico ao depositante a ser emitido a cada saída de mercadoria do armazém geral – Regime Especial. I.Em atendimento à legislação tributária, a cada saída da mercadoria do armazém geral, por conta e ordem do depositante, para outro estabelecimento também localizado no Estado de São Paulo, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”, e nela incluir dados da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante em nome do destinatário, na forma do item 3, § 1º, do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. II. A consulta tributária não é o meio próprio para solicitar a dispensa de emissão de documentos fiscais ou a adoção de procedimentos não autorizados pela legislação. É possível pleitear, para a referida dispensa, Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 18/2021.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25497 DE 25/05/2022

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de coleiras, guias e acessórios para pets, classificados no código 4201.00.90 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. II. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25496 DE 20/05/2022

ICMS – Opção pelo regime do Simples Nacional – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal. I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, ao optar pelo regime do Simples Nacional, deve estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 23 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25492 DE 05/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Depósito de material promocional e de uso próprio por não contribuinte do ICMS – Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor ou do estabelecimento depositante – Posterior remessa para estabelecimentos filiais do depositante. I – Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. II – O armazém geral, em razão de sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS e não ser obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2022

Portaria Conjunta DER/PGE/SECONT/SEMOB Nº 2-S DE 03/06/2022

Estabelece os critérios para a análise e processamento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo em razão de desequilíbrios em preços dos serviços de infraestrutura e da construção civil em virtude da pandemia da COVID-19.

Estadual - ES - DOE - 6 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25491 DE 13/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) – Empresas subadquirentes. I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos do Convênio ICMS 134/2016 (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016). II. A cláusula quinta do referido Convênio ICMS possibilita que a obrigação estabelecida pela cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 seja transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25474 DE 11/05/2022

ICMS – Documento Fiscal - Venda de mercadorias no formato de “kits”. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25461 DE 26/05/2022

ICMS – Obrigação principal – Prestação de serviço de transporte de vasilhames vazios e cheios – Necessidade de transitar por outra cidade para enchimento dos vasilhames – Transporte intermunicipal – Incidência do imposto de competência do Estado. I. Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para posterior enchimento com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no enchimento, onde tiver início cada uma dessas prestações. II. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação Estadual.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25435 DE 11/05/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Entrega em estabelecimento paulista de mesma titularidade diverso do adquirente – Devolução. I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário, desde que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual. O documento fiscal que amparar a operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria. (Artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000). II. Para os casos de devolução de mercadorias remetidas e devidamente registradas com observância do artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000, o documento fiscal relativo à operação de devolução deve ser emitido pelo estabelecimento que efetivamente recebeu a mercadoria (e a devidamente registrou), com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente. (artigos 4º, inciso IV; 57; e 127, §15º, do RICMS/2000, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25414 DE 13/05/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição de cesta básica a funcionários– Emissão de Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida no ato da entrada de mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT 154/2008) deverá ser emitida: (i) sem destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas forem isentas ou sujeitas ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária; e (ii) com destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas estiverem sujeitas à redução de base de cálculo ou à tributação normal.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2022