Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 25337 DE 12/05/2022

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação anterior à abrangida pelo regime. I. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25335 DE 17/05/2022

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros – Operação em que exportador e importador sejam empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. I. A operação de importação na qual exportador e importador sejam empresas do mesmo grupo econômico, ainda que o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria ocorram no Estado do estabelecimento de empresa trading, é considerada importação por conta e ordem de terceiros e a sujeição ativa relativa à importação será do Estado do encomendante (sujeito passivo da importação).

Estadual - SP - DOE - 18 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25334 DE 12/05/2022

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados - Recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo ou bem para integração no Ativo Imobilizado. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA. IV. Por consequência, fica também obrigado a recolher o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo e bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, conforme prevê o inciso VI e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, masnão o previsto para asaquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25322 DE 11/05/2022

ICMS – Base de cálculo – Prestação onerosa de serviço de comunicação – PABX IP – VoIP – Isenção – Autarquia Estadual. I. Incide o ICMS sobre o serviço de telefonia unificada, por meio do qual há o fornecimento de PABX IP, aparelhos telefônicos IP, softphones, serviços de instalação e manutenção, seus periféricos e softwares/ licenças que darão sustentação a solução e serviços gerenciados de tecnologia da informação e comunicação para provimento de comunicações unificadas como serviço. II. A hipótese de incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação não se restringe apenas à transmissão da comunicação propriamente dita, atividade-fim da relação contratual, mas alcança também o conjunto de serviços necessários ou auxiliares que possibilitem a instauração da atividade comunicativa, sem os quais esta não se viabilizaria. A disponibilização da infraestrutura física que permite o adimplemento do núcleo do objeto contratual compõe, ela própria, o serviço de comunicação, por ser deste indissociável, independentemente da forma ou aparência jurídica que lhe derem as partes envolvidas. Não importa que se trate de relações contratuais distintas ou de única, tampouco se são acessórias em relação à outra, o cerne é que são relações constituídas com a finalidade de instauração da atividade comunicativa. III. O imposto incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação. IV. A legislação paulista cuidou de prever uma isenção para casos em que os adquirentes de bens, mercadorias ou serviços pertençam à Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25321 DE 23/05/2022

ICMS – Prestação de serviço de saúde nutricional ofertado em conjunto e em separado à comercialização de balança de bioimpedância. I. Não se verifica relação de subordinação e dependência na oferta agregada de prestação do serviço com o fornecimento de mercadoria, na hipótese em que a mercadoria não é indispensável à prestação do serviço e possui utilidade intrínseca e autônoma. II. No caso em tela, a balança de bioimpedância deverá ser tributada pelo ICMS, tanto na hipótese de ser comercializada em separado, quanto nos casos em que for comercializada em conjunto com a contratação do plano nutricional (sobre o qual incidirá, em tese, o ISS), observadas as regras gerais previstas na legislação do imposto estadual para o fornecimento de mercadorias, não sendo aplicável a disciplina referente a bonificação ou doação.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2022

Portaria INDEA Nº 97 DE 01/06/2022

Dispõe sobre a ampliação dos prazos da etapa de comunicação de estoque de rebanhos da Zona Livre de febre aftosa sem Vacinação de maio de 2022 no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 6 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25273 DE 09/05/2022

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do crédito a ser estornado (Portaria CAT-35/2017). I. O valor das saídas beneficiadas e o valor do total das saídas realizadas, descritos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, correspondem ao valor total da Nota Fiscal, calculado de acordo com as regras do artigo 37, inciso I e § 1º do RICMS/2000. II. As operações relativas à devolução de compras, bem como lançamento efetuado a título de baixa de estoque (CFOP 5.927), não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2022

Resolução CETRAN Nº 34 DE 02/06/2022

Regulamenta o procedimento administrativo para processamento e julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 6 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25270 DE 09/05/2022

ICMS – Crédito fiscal – Operação de importação – Drawback. I. O contribuinte que importa insumos com a incidência do imposto, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal, obedecidas as exigências legais e regulamentares, poderá se apropriar do crédito do imposto decorrente dessas operações de importação. II. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25267 DE 24/05/2022

ICMS – Transferência de crédito detido por produtor rural à cooperativa – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade – Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998. I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “e”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2022