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Resposta à Consulta Nº 25595 DE 24/05/2022

ICMS – Aquisição de café cru em grão procedente de outros Estados – Crédito - Diferimento (artigo 333 do RICMS/2000). I. O diferimento do pagamento do ICMS não implica restrição ao direito do crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25537 DE 26/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadorias em transportadora em desacordo com a quantidade indicada em documento fiscal. I. Quando há recebimento de mercadoria pela transportadora em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), a transportadora deverá comunicar ao fornecedor a ocorrência. II. O destinatário também deve, através de correspondência, comunicar ao fornecedor a ocorrência, esclarecendo que não apropriou como crédito a totalidade do ICMS destacado na Nota Fiscal. III. Recebida a comunicação do destinatário, ressalva-se ao fornecedor o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior (Portaria CAT 83/1991). Sendo o crédito inferior ou igual a 50UFESPS, poderá se valer do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25536 DE 30/05/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais querosene de aviação – Remessa de mercadoria destinada a contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas operações internas. I. O estabelecimento situado em outro Estado da Federação que remeter querosene de aviação a contribuinte paulista, distribuidor do referido combustível, não deve aplicar o regime da substituição tributária, nos termos do inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, tendo em vista as disposições da alínea “b” do Inciso I do artigo 412 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25530 DE 24/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias listadas como autopeças e materiais de construção na Portaria CAT 68/2019. I. A sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que, para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25499 DE 26/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal de retorno simbólico ao depositante a ser emitido a cada saída de mercadoria do armazém geral – Regime Especial. I.Em atendimento à legislação tributária, a cada saída da mercadoria do armazém geral, por conta e ordem do depositante, para outro estabelecimento também localizado no Estado de São Paulo, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”, e nela incluir dados da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante em nome do destinatário, na forma do item 3, § 1º, do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. II. A consulta tributária não é o meio próprio para solicitar a dispensa de emissão de documentos fiscais ou a adoção de procedimentos não autorizados pela legislação. É possível pleitear, para a referida dispensa, Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 18/2021.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25497 DE 25/05/2022

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de coleiras, guias e acessórios para pets, classificados no código 4201.00.90 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. II. Os produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não, respeitadas as demais condições previstas no citado dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25496 DE 20/05/2022

ICMS – Opção pelo regime do Simples Nacional – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal. I. O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, ao optar pelo regime do Simples Nacional, deve estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 23 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25492 DE 05/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Depósito de material promocional e de uso próprio por não contribuinte do ICMS – Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor ou do estabelecimento depositante – Posterior remessa para estabelecimentos filiais do depositante. I – Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. II – O armazém geral, em razão de sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS e não ser obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2022

Portaria Conjunta DER/PGE/SECONT/SEMOB Nº 2-S DE 03/06/2022

Estabelece os critérios para a análise e processamento de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo em razão de desequilíbrios em preços dos serviços de infraestrutura e da construção civil em virtude da pandemia da COVID-19.

Estadual - ES - DOE - 6 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 25491 DE 13/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) – Empresas subadquirentes. I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos do Convênio ICMS 134/2016 (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016). II. A cláusula quinta do referido Convênio ICMS possibilita que a obrigação estabelecida pela cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016 seja transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2022