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Portaria SEFAZ Nº 299 DE 29/04/2022

Altera o Anexo Único da Portaria Sefaz nº 1307, de 22 de dezembro de 2015.

Estadual - TO - DOE - 4 mai 2022

Portaria SEFAZ Nº 300 DE 29/04/2022

Altera o Anexo Único da Portaria SEFAZ Nº 1307, de 22 de dezembro de 2015.

Estadual - TO - DOE - 4 mai 2022

Portaria SEFAZ Nº 301 DE 29/04/2022

Altera o Anexo Único da Portaria SEFAZ Nº 1307, de 22 de dezembro de 2015.

Estadual - TO - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25042 DE 18/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25037 DE 22/03/2022

ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque. I . No caso de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada, bem como do valor do imposto devido na entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, uma vez que ambos são pagamentos do ICMS relativos às mercadorias existentes no estoque. II. Esse crédito deverá ser feito na proporção do estoque existente no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25009 DE 17/03/2022

ICMS – Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – “Stent com liga nitinol” (liga de níquel e titânio). I – Aplica-se a isenção prevista para as operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias aos produtos que constam expressamente, por sua descrição e código da NCM, na relação do § 5º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. II – A isenção em análise é aplicável apenas às operações com “stents” de aço inoxidável e de cromo cobalto, e não com “stents” com liga de nitinol.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24995 DE 18/03/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial). I. Estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial) podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro. II. No caso em que a industrialização por conta de terceiro se dê entre estabelecimentos da mesma empresa, e não haja cobrança financeira dos serviços prestados (mão de obra), o estabelecimento atuando como industrializador deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em retorno ao estabelecimento que atue como autor da encomenda, aplicando aos serviços prestados valor não inferior ao custo dos serviços. III. A disciplina da industrialização por conta de terceiros, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, a princípio, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24826M1 DE 04/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24145M1 DE 18/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Bem não passível de conserto – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de reparos, o remeter para prestador do serviço de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) e pelo CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste Sinief 15/2020. II. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (cláusula sétima, §1º, do Ajuste Sinief 15/2020)

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 22856M1 DE 17/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço –Portaria CAT-56/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A saída de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas (artigo 2º, inciso III, do RICMS/2000). III. O envio ou a entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço de assistência técnica e que com ele permanecerão em definitivo, não está sujeita à incidência do ICMS, mas deve ser objeto de emissão de documento fiscal (artigos 5 e 8º da Portaria CAT-56/2021).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2022