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Resposta à Consulta Nº 25176 DE 16/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Itens ergonômicos fornecidos a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais. I. No fornecimento de itens ergonômicos a funcionário (a título gratuito), remetidos diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro). II. O fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve consignar o CFOP 5.102/5.101, conforme o caso, III. Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deverá consignar o CFOP 5.949 e indicar o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria (empregados). IV. O adquirente deverá registrar o documento fiscal emitido pelo fornecedor, nos termos do artigo 458, I do RICMS/2000, no livro Registro de Entradas, conforme prevê o item 1 do § 4º, e emitir documento e escriturá-lo no livro Registro de Saídas, nos termos do item 2 do mesmo § 4º.

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25174M1 DE 06/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bens que integram o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa à empresa terceirizada para conserto – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações de saída de bens e equipamentos de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas, que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000. II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25169 DE 05/04/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25167 DE 29/03/2022

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. O arquivo digital, exigido para apurar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. II. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação. III. O ressarcimento na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se destinar a outro contribuinte que não seja o substituto tributário que reteve o imposto por substituição tributária que se pretende ressarcir.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25159 DE 12/04/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Lei Nº 24087 DE 04/05/2022

Institui o Produto Interno Verde de Minas Gerais - PIV-MG - e dá outras providências.

Estadual - MG - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25158 DE 14/04/2022

ICMS – Remessa em consignação industrial – Emissão de documentos fiscais. I. Às saídas internas a título de consignação industrial devem ser aplicadas as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000. II. A Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 473 do RICMS/2000 (devolução simbólica) é opcional quando o consignante e consignatário estão no estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período. III. Deve ser emitida apenas uma Nota Fiscal de faturamento pelo consignante contendo o faturamento de toda a quantidade consumida no período (artigos 473, inciso II, e 471, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2022

Lei Nº 24086 DE 04/05/2022

Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Estadual - MG - DOE - 5 mai 2022

Lei Nº 24085 DE 04/05/2022

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

Estadual - MG - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25150 DE 28/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte gracioso de materiais desprovidos de valor econômico – Reaproveitamento dos referidos materiais. I. O descarte de material inservível (partes e peças de equipamentos eletrônicos), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. Na entrada de material inservível coletado por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio. III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados. IV. Ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material recebido graciosamente, a Consulente estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2022