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Resposta à Consulta Nº 25145 DE 18/03/2022

ICMS – Crédito do imposto cobrado na prestação de serviço de transporte interestadual iniciado em outro estado – Transportadora paulista não inscrita no Estado de origem da prestação – Pagamento por GNRE e inexistência de destaque do ICMS no documento relativo à prestação. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço ou o destinatário da carga sejam paulistas. II. Se, em cumprimento à legislação tributária do Estado de origem da prestação, não houver destaque do ICMS no CT-e, o tomador da prestação de serviço de transporte poderá, ainda assim, creditar-se do ICMS que tiver sido pago pela transportadora ao Estado de origem da prestação por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o transporte se relacionar a mercadoria destinada a posterior saída tributada pelo imposto estadual ou, em qualquer caso, desde que a legislação tributária expressamente assegure a manutenção do crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Portaria DS/DETRAN Nº 155 DE 02/05/2022

Dispõe sobre os credenciamentos de empresas destinadas a desmontagem, reciclagem, recuperação e a comercialização de partes e peças de veículos automotores terrestres no Estado da Paraíba.

Estadual - PB - DOE - 3 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25144 DE 18/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS IPI - Apuração do ICMS devido por Substituição Tributária a outra unidade da federação. I. A Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade da Fazenda Estadual Paulista, mas é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal, sendo cada ente responsável por regular aspectos do sistema relacionados à sua respectiva competência tributária.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25134 DE 30/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. V. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51. VI. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resolução CDAF Nº 3 DE 03/05/2022

Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para o retorno das atividades presenciais.

Estadual - PE - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25120 DE 28/03/2022

ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2022

Decreto Nº 48061 DE 05/04/2022

ALTERA O DECRETO Nº 47.903 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.191 , DE 2 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Estadual - RJ - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25119 DE 30/03/2022

ICMS – Operações internas com chás (chá verde, canela de velho, carqueja amarga, cavalinha, sene folhas, espinheira santa, folha de amora, melissa ‘capim cidreira’ e zimbro), todos classificados no código 1211.90.90 da NCM – Isenção – Substituição tributária. I. A comercialização de folhas para chás, submetidas a qualquer processo de industrialização, incluindo o acondicionamento em embalagem de apresentação, afasta a aplicação da isenção concedida aos hortifrutigranjeiros em estado natural. II. As operações com chás, mesmo aromatizados, classificados no código 1211.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. III. Nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste estado, ou a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro estado sem a retenção antecipada do imposto.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25114 DE 03/05/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção - Redução da base de cálculo – Operações com aditivos para ração animal - Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Nas operações internas com os produtos “DL- Metionina” e “ureia”, para uso como aditivo na fabricação de ração animal e utilização na pecuária e avicultura, é aplicável o benefício de isenção (artigo 41, V, do Anexo I, do RICMS/2000), sendo que, nas operações com destinação a uso na pecuária, é alternativamente aplicável o benefício de redução de base de cálculo (artigo 77, II, do Anexo II, do RICMS). II. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. III. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25113 DE 22/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2022