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Resposta à Consulta Nº 25410 DE 26/04/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação (Decreto 51.597/2007) – Alteração promovida pelo Decreto 66.391/2021 – Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida. I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação (e desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o ICMS, relativamente à competência de janeiro de 2022 em diante, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25393 DE 03/05/2022

ICMS – Aquisição interestadual de carne - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (supondo-a 12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25390 DE 25/04/2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas. I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000). II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25373 DE 03/05/2022

ICMS – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de implantes, próteses e instrumental cirúrgico para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística – Procedimentos para emissão dos documentos fiscais. I. O Ajuste SINIEF 11/2014 concede regime especial na remessa, realizada diretamente entre fornecedores e hospitais ou clínicas, de implantes, próteses médico-hospitalares e instrumental cirúrgico. II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária. III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25372 DE 29/04/2022

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às operações com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações com alho estão sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (“cesta básica”), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25345 DE 28/04/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda optante pelo Simples Nacional - Nota Fiscal – CFOP. I. O autor da encomenda deverá remeter os insumos para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901. II. No retorno da industrialização, deverá ser emitida Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão o CFOP 5.902 para o retorno dos insumos e o CFOP 5.124 nos itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados. III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados. IV. Na hipótese de autor da encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25284 DE 27/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Fornecimento de alimentação por contribuinte optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 - CST. I. O Código de Situação Tributária – CST, previsto no artigo 598 do RICMS/2000, a ser utilizado, deve ser observada a Tabela II do Anexo V do RICMS/2000. II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007 deve ser utilizado o código CST “90 – Outras”.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2022

Lei Nº 21314 DE 27/04/2022

Estabelece o pagamento de multa indenizatória na hipótese que especifica.

Estadual - GO - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25268 DE 25/04/2022

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna – Alíquota – Crédito. I. As reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota. II. Nas saídas internas dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 destinadas a consumidor final, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). III. Nas demais saídas internas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). IV. O crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução aplicada na saída, conforme previsto nos artigos 60 e 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25252 DE 26/04/2022

ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998. I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2022