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Resposta à Consulta Nº 25557 DE 04/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidor final efetuadas em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a cada operação. I. Contribuinte que se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 está obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. II. Oestabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão de CF-e-SAT, apenas mediante a ocorrência de casos excepcionais (enquadrados como motivo de força maior ou caso fortuito), conforme previsto no artigo 26 da Portaria CAT147/2012. III. Nas operações de venda com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, o contribuinte deverá emitir o CF-e-SAT relativo a cada operação de circulação de mercadorias ou fornecimento de alimentação ou bebidas.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25547 DE 04/05/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional, seja pelo remetente, seja pelo destinatário paulista, nos termos do inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25539 DE 02/05/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto pronto ao autor da encomenda - Tributação. I. Os insumos recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do ICMS, devido à suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000. II. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados. III. Cumpridos os requisitos estabelecidos pela Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25523 DE 03/05/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito de terceiro – Não incidência do imposto na saída da mercadoria com destino ao depósito e no retorno dessa ao estabelecimento depositante – Emissão da Nota Fiscal. I. De acordo com a atual legislação paulista, a atividade de depósito de mercadorias de outros titulares pode ser realizada, basicamente, de três formas: (i) os armazéns gerais, conforme Decreto Federal 1.102/1903, (ii) os estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 e (iii) em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. II. A não incidência prevista nos incisos I, II e III do artigo 7º do RICMS/2000 é aplicável na saída de mercadoria com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente ou com destino a depósito fechado do próprio contribuinte; ambos localizados neste Estado, bem como no retorno dessa ao estabelecimento depositante.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25519 DE 03/05/2022

ICMS – Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Base de cálculo – Tarifa de pedágio. I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25512 DE 25/04/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte de calcário/gesso agrícolas – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário/gesso destinados exclusivamente para uso na agricultura, arrolados no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358, ambos do RICMS/2000, fica diferido.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25478 DE 25/04/2022

ICMS - Alíquota - Aquisição interestadual de chapas de madeira - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com chapas de madeira têm alíquota de 18%, conforme o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. Nas aquisições interestaduais de chapas de madeira por contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhida, a título de diferencial de alíquotas, a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25473 DE 03/05/2022

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário. I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25457 DE 29/04/2022

ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro. I. O diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 deve ser interrompido na saída das garrafas de vidro para outro Estado, para o exterior, ou no momento da entrada das garrafas em estabelecimento fabricante de bebidas, independentemente de destinarem-se a industrialização ou a posterior saída. II. O estabelecimento fabricante de bebidas adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro (item 1 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000), escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de garrafas de vidro" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25456 DE 29/04/2022

ICMS – Substituição tributária – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Aquisição interestadual de massas recheadas pré-assadas e polpas de frutas congeladas por restaurantes e similares que irão utilizá-las no preparo de refeições ou alimentação – Operações destinadas a consumidor final. I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. As aquisições interestaduais de massas recheadas pré-assadas e congeladas, que serão submetidas somente ao aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 46 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019 (referente ao artigo 313-W do RICMS/2000). III. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional, seja pelo remetente, seja pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas. IV. As operações destinadas a contribuinte paulista com polpas de frutas congeladas que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, e na cláusula nona, inciso III, do Convênio ICMS 142/2018. V. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2022