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Resposta à Consulta Nº 25159 DE 12/04/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Lei Nº 24087 DE 04/05/2022

Institui o Produto Interno Verde de Minas Gerais - PIV-MG - e dá outras providências.

Estadual - MG - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25158 DE 14/04/2022

ICMS – Remessa em consignação industrial – Emissão de documentos fiscais. I. Às saídas internas a título de consignação industrial devem ser aplicadas as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000. II. A Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 473 do RICMS/2000 (devolução simbólica) é opcional quando o consignante e consignatário estão no estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período. III. Deve ser emitida apenas uma Nota Fiscal de faturamento pelo consignante contendo o faturamento de toda a quantidade consumida no período (artigos 473, inciso II, e 471, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2022

Lei Nº 24086 DE 04/05/2022

Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Estadual - MG - DOE - 5 mai 2022

Lei Nº 24085 DE 04/05/2022

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

Estadual - MG - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25150 DE 28/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte gracioso de materiais desprovidos de valor econômico – Reaproveitamento dos referidos materiais. I. O descarte de material inservível (partes e peças de equipamentos eletrônicos), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. Na entrada de material inservível coletado por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio. III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados. IV. Ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material recebido graciosamente, a Consulente estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25145 DE 18/03/2022

ICMS – Crédito do imposto cobrado na prestação de serviço de transporte interestadual iniciado em outro estado – Transportadora paulista não inscrita no Estado de origem da prestação – Pagamento por GNRE e inexistência de destaque do ICMS no documento relativo à prestação. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte com início em outro estado, deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, inclusive quanto à emissão do CT-e, ainda que o tomador do serviço ou o destinatário da carga sejam paulistas. II. Se, em cumprimento à legislação tributária do Estado de origem da prestação, não houver destaque do ICMS no CT-e, o tomador da prestação de serviço de transporte poderá, ainda assim, creditar-se do ICMS que tiver sido pago pela transportadora ao Estado de origem da prestação por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o transporte se relacionar a mercadoria destinada a posterior saída tributada pelo imposto estadual ou, em qualquer caso, desde que a legislação tributária expressamente assegure a manutenção do crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Portaria DS/DETRAN Nº 155 DE 02/05/2022

Dispõe sobre os credenciamentos de empresas destinadas a desmontagem, reciclagem, recuperação e a comercialização de partes e peças de veículos automotores terrestres no Estado da Paraíba.

Estadual - PB - DOE - 3 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25144 DE 18/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – EFD ICMS IPI - Apuração do ICMS devido por Substituição Tributária a outra unidade da federação. I. A Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade da Fazenda Estadual Paulista, mas é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal, sendo cada ente responsável por regular aspectos do sistema relacionados à sua respectiva competência tributária.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25134 DE 30/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. V. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51. VI. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022