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Resposta à Consulta Nº 25519 DE 03/05/2022

ICMS – Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Base de cálculo – Tarifa de pedágio. I. Segundo o § 1º do artigo 24 da Lei 6.374/1989, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, como seguro, pedágio, taxas, etc.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25512 DE 25/04/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte de calcário/gesso agrícolas – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário/gesso destinados exclusivamente para uso na agricultura, arrolados no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358, ambos do RICMS/2000, fica diferido.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25478 DE 25/04/2022

ICMS - Alíquota - Aquisição interestadual de chapas de madeira - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com chapas de madeira têm alíquota de 18%, conforme o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. Nas aquisições interestaduais de chapas de madeira por contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhida, a título de diferencial de alíquotas, a diferença entre a alíquota interna de 18% e a interestadual.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25473 DE 03/05/2022

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário. I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento), e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) porventura emitida pelo MEI.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25457 DE 29/04/2022

ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro. I. O diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 deve ser interrompido na saída das garrafas de vidro para outro Estado, para o exterior, ou no momento da entrada das garrafas em estabelecimento fabricante de bebidas, independentemente de destinarem-se a industrialização ou a posterior saída. II. O estabelecimento fabricante de bebidas adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro (item 1 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000), escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de garrafas de vidro" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25456 DE 29/04/2022

ICMS – Substituição tributária – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Aquisição interestadual de massas recheadas pré-assadas e polpas de frutas congeladas por restaurantes e similares que irão utilizá-las no preparo de refeições ou alimentação – Operações destinadas a consumidor final. I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. As aquisições interestaduais de massas recheadas pré-assadas e congeladas, que serão submetidas somente ao aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 46 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019 (referente ao artigo 313-W do RICMS/2000). III. O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional, seja pelo remetente, seja pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o diferencial de alíquotas. IV. As operações destinadas a contribuinte paulista com polpas de frutas congeladas que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, e na cláusula nona, inciso III, do Convênio ICMS 142/2018. V. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25410 DE 26/04/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação (Decreto 51.597/2007) – Alteração promovida pelo Decreto 66.391/2021 – Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida. I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação (e desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o ICMS, relativamente à competência de janeiro de 2022 em diante, mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.

Estadual - SP - DOE - 27 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25393 DE 03/05/2022

ICMS – Aquisição interestadual de carne - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota de 12%, conforme prevê o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessa mercadoria, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (supondo-a 12%), não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25390 DE 25/04/2022

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio – Mercadorias importadas. I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000). II. Não se aplicam as isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25373 DE 03/05/2022

ICMS – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de implantes, próteses e instrumental cirúrgico para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística – Procedimentos para emissão dos documentos fiscais. I. O Ajuste SINIEF 11/2014 concede regime especial na remessa, realizada diretamente entre fornecedores e hospitais ou clínicas, de implantes, próteses médico-hospitalares e instrumental cirúrgico. II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária. III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022