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Resposta à Consulta Nº 24924 DE 06/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para estabelecimento em queserá realizada a montagem e a instalação do produto vendido – Algumas partes e peças remetidas diretamente do fornecedor, no território paulista – Venda à ordem. I. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, referente ao produto final comercializado; (ii) Nota Fiscal, a cada remessa de partes e peças que efetuar diretamente para o destinatário final, sob CFOP 5949, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal mencionada no item (i); e (iii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada por sua conta e ordem, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente (fornecedor). II. O vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, constando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original; (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, constando os dados relativos às Notas Fiscais de simples remessa emitida por ele mesmo e de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 24901 DE 24/03/2022

ICMS – Crédito – Produtor rural - Aquisição de equipamentos para utilização exclusiva em atividades agrícolas – Irrigação - Apropriação extemporânea – e-CredRural. I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89). II. O cálculo para o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado será feito multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período. III. O arquivo digital previsto no artigo 12 da Portaria CAT 153/2011 deverá conter registro de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento, relativas ao mês de referência. IV. Embora exista a previsão de que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência (item 2, do parágrafo 1º, da Portaria CAT 153/2011), tem-se que o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, a apropriação extemporânea de créditos relativos às Notas Fiscais emitidas em nome do contribuinte, inclusive, em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24895 DE 17/03/2022

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida de Rondônia - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Rondônia, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes rondonienses, nos termos do Convênio ICMS-190/2017. III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24893 DE 16/03/2022

ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Reinstituição de benefício – Carne bovina adquirida do Pará - Data a partir da qual é possível a apropriação de crédito proveniente de benefício reinstituído. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. II. Contribuintes não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 podem se apropriar do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de carne bovina do Estado de Pará, tendo em vista a reinstituição do benefício fiscal concedido aos contribuintes paraenses, nos termos do Convênio ICMS-190/2017. III. A data a partir da qual é admitido o crédito oriundo de operação interestadual alcançada por benefício concedido pelo Estado de origem e reinstituído nos termos do Convênio ICMS-190/2017 é a de publicação do ato normativo de reinstituição, desde que tal ato possua um Certificado de Registro e Depósito junto ao CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24885 DE 18/03/2022

ICMS – Diferencial de alíquota – Operação interestadual de venda de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos abrangidos por acordo de substituição tributária a consumidores finais (contribuintes e não contribuintes) situados em território paulista. I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada no território deste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. II. Na venda interestadual de produto abrangido pelo Protocolo ICMS-31/2009 a consumidor final contribuinte do imposto, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS-142/2018. III. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022 (Lei nº 17.470/2021, Lei Complementar nº 190/2022 e Decreto nº 66.559/2022).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24878 DE 29/04/2022

ICMS – Terceirização da prestação de serviço de blindagem de veículo de propriedade de usuário final – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Estabelecimento intermediário que apenas recebe o bem de usuário final e o remete para execução do serviço de blindagem à terceiro por ele subcontratado – Documentos fiscais. I. Nos repasses de serviço de blindagem a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o serviço de blindagem seja efetuado para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a intermediário que irá remetê-lo a terceiro, para execução de serviço de blindagem, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. Caso o remetente do bem seja não contribuinte do ICMS, a empresa intermediária que recepciona o bem originalmente, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme artigo 136, inciso I, do RICMS/2000. III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o veículo pertencente a cliente usuário final para terceiro que realizará a prestação de serviço de blindagem, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a entrada inicial do bem em seu estabelecimento, visto que somente intermediará a operação de remessa para execução do serviço pela terceirizada. IV. Na prestação de serviço de blindagem de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal. V. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de blindagem de veículos de propriedade de usuário final, e não sobre os insumos consumidos na atividade de prestação do serviço.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 24864 DE 11/04/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Operações internas de transformação de sucatas de alumínio (NCM 7602) em produto classificado na NCM 7601 – Responsável pelo recolhimento do imposto. I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio classificadas na posição 7602 da NCM, tendo como produto resultante o alumínio em formas brutas classificado na posição 7601 da NCM, o imposto fica diferido para os momentos indicados no artigo 400-D ou 428 do RICMS/2000, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 24853 DE 03/05/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte fracionado – Valor correspondente ao Vale-Pedágio – Base de cálculo – Lei Federal n.º 10.209/2001. I. Nas situações em que o prestador de serviço de transporte fracionado cobre do embarcador (tomador) o valor referente ao Vale-Pedágio, destacando esse valor no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para quitação pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado, esse valor debitado faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Portaria SURE Nº 28 DE 18/04/2022

Rep. - Divulga o valor do ICMS, por quilograma (KG) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para fins de apuração ou reapuração do Imposto nos termos do Art. 15 do Anexo XXXVII do RICMS, acrescentado pelo Art. 1º, inciso II do Decreto 58.315 de 28 de março de 2018.

Estadual - AL - DOE - 6 mai 2022

Resolução ARCON-PA Nº 1 DE 05/05/2022

Fixa o percentual a ser aplicado aos valores das tarifas do serviço de transporte rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará.

Estadual - PA - DOE - 6 mai 2022