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Resolução CDAF Nº 3 DE 03/05/2022

Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para o retorno das atividades presenciais.

Estadual - PE - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25120 DE 28/03/2022

ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2022

Decreto Nº 48061 DE 05/04/2022

ALTERA O DECRETO Nº 47.903 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.191 , DE 2 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Estadual - RJ - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25119 DE 30/03/2022

ICMS – Operações internas com chás (chá verde, canela de velho, carqueja amarga, cavalinha, sene folhas, espinheira santa, folha de amora, melissa ‘capim cidreira’ e zimbro), todos classificados no código 1211.90.90 da NCM – Isenção – Substituição tributária. I. A comercialização de folhas para chás, submetidas a qualquer processo de industrialização, incluindo o acondicionamento em embalagem de apresentação, afasta a aplicação da isenção concedida aos hortifrutigranjeiros em estado natural. II. As operações com chás, mesmo aromatizados, classificados no código 1211.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. III. Nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste estado, ou a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro estado sem a retenção antecipada do imposto.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25114 DE 03/05/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção - Redução da base de cálculo – Operações com aditivos para ração animal - Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Nas operações internas com os produtos “DL- Metionina” e “ureia”, para uso como aditivo na fabricação de ração animal e utilização na pecuária e avicultura, é aplicável o benefício de isenção (artigo 41, V, do Anexo I, do RICMS/2000), sendo que, nas operações com destinação a uso na pecuária, é alternativamente aplicável o benefício de redução de base de cálculo (artigo 77, II, do Anexo II, do RICMS). II. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. III. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25113 DE 22/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25111 DE 16/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas de LED - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000. I.As operações destinadas a contribuinte paulista com lâmpadas de LED corretamente classificadas no código 8539.21.10 da NCM encontram-se sujeitas à sistemática da substituição tributária, independentemente da sua finalidade ou destino, por estarem relacionadas no item 1 do Anexo XV da Portaria CAT 68/2019. II. O adquirente paulista sujeito às normas do “Simples Nacional” deve recolher o imposto devido, calculado nos termos do § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território paulista, por meio de guia de recolhimentos especiais.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2022

Deliberação AGENERSA Nº 4419 DE 28/04/2022

Concessionária CEG RIO - reajuste de tarifas de gás natural e GLP - Ceg Rio (01.05.2022).

Estadual - RJ - DOE - 5 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 25078 DE 21/03/2022

ICMS – Crédito outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (produtos têxteis) – Computo do crédito referente à aquisição de matéria-prima – Portaria CAT 35/2017. I. Após a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e enquanto tal opção produzir efeitos, o crédito referente à aquisição de matéria-prima do setor têxtil deve ser computado na variável “C” da fórmula trazida no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, assim como os demais créditos, e, não havendo saída de mercadorias beneficiadas com o crédito outorgado, esse montante não será estornado, pela aplicação da própria fórmula.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25071 DE 21/03/2022

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento retroativo no regime simplificado. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. III. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA em período de 2022 anterior ao reenquadramento devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2022