Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Decreto Nº 31355 DE 05/04/2022

Altera os Decretos Estaduais nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021, e nº 31.234, de 27 de dezembro de 2021, que dispõem sobre a isenção e a redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, nas condições que especificam.

Estadual - RN - DOE - 6 abr 2022

Instrução Normativa RE Nº 33 DE 05/04/2022

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

Estadual - RS - DOE - 6 abr 2022

Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022

Introduz as Alterações 4.468 a 4.480 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 5 abr 2022

Instrução Normativa SAT Nº 10 DE 01/04/2022

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 5 abr 2022

Emenda Constitucional Nº 50 DE 29/03/2022

Altera o inciso XVI do art. 49 da Constituição Estadual, acrescenta o art. 45 ao ato das disposições constitucionais transitórias e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 5 abr 2022

Resposta à Consulta SUNOR/CRDI Nº 292 DE 23/12/2020

Estadual - MT - DOE - 23 dez 2020

Resolução INEA Nº 250 DE 31/03/2022

Aprova a Norma Operacional (NOPINEA-51) referente ao procedimento para autorização de atividades de baixo impacto em parque estaduais.

Estadual - RJ - DOE - 6 abr 2022

Resposta à Consulta SEFAZ Nº 15842 DE 22/08/2017

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do ajuste no crédito a ser estornado (Portaria CAT-35/2017) – Crédito do ativo imobilizado. I – Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos e, portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.II – As saídas relativas a operações de troca, devolução de compras ou retorno de mercadoria enviada em consignação, não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.III – Uma vez feita a opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do referido dispositivo), o contribuinte abdica dos demais créditos, incluindo os que se referem ao ativo imobilizado, devendo acrescentá-lo à variável “C” da fórmula de cálculo do estorno a ser efetuado.

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2018

Resolução CEE/AC Nº 336 DE 30/12/2021

Aprova o Currículo de Referência Único do Estado do Acre para o Novo Ensino Médio e sua implementação no Sistema de Ensino do Acre.

Estadual - AC - DOE - 7 abr 2022

Portaria SEFAZ/GAB Nº 6-T DE 06/04/2022

Altera a Portaria (T) nº 008 GAB/SEFAZ, de 14 de junho de 2019, que estabelece que o DT-e passa a ser o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento e dá outras providências.

Estadual - AP - DOE - 6 abr 2022