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Resposta à Consulta Nº 25242 DE 18/03/2022

ICMS – Substituição Tributária – Operações com cadeados. I. As aquisições interestaduais de cadeados, classificados no código 8301.10.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria não se encontra relacionada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25237 DE 29/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25222 DE 21/03/2022

ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000. II. Não há previsão normativa, para a fruição do benefício constante do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, de que o destinatário do produto também esteja relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, constante do § 2º do artigo 1º do mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25220 DE 06/04/2022

ICMS – Reenquadramento no Simples Nacional – Sublimite – GIA – SPED. I. A mudança no Regime Estadual no CADESP, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, já foi realizada, motivo pelo qual não será necessária a entrega da GIA e do SPED Fiscal, relativos ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25214 DE 01/04/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e Fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento – Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25213 DE 01/04/2022

ICMS – Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360 do RICMS/2000, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51. V. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2022

Consulta de Contribuinte Nº 13 DE 25/01/2022

ICMS - ISENÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ÓRGÃO PÚBLICO - A isenção do imposto regulamentada no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se à saída de mercadoria ou bem, em operação interna, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, observadas as formalidades constantes neste item.

Estadual - MG - DOE - 25 jan 2022

Consulta de Contribuinte Nº 11 DE 25/01/2022

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita a substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Estadual - MG - DOE - 25 jan 2022

Consulta de Contribuinte Nº 39 DE 15/03/2022

ICMS - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - RETORNO SIMBÓLICO DO BEM - ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL - PROCEDIMENTOS - No final do contrato de locação não há necessidade de retorno físico do equipamento ao estabelecimento locador, que poderá determinar que o bem locado seja remetido diretamente a outro estabelecimento, por analogia ao disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 15 mar 2022

Consulta de Contribuinte Nº 38 DE 15/03/2022

ICMS - ABATE DE GADO - INDUSTRIALIZAÇÃO - Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.

Estadual - MG - DOE - 15 mar 2022