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Resposta à Consulta Nº 25303 DE 12/04/2022

ICMS – Importação de mercadoria sob o regime de “drawback” na modalidade “suspensão” – Comercialização da mercadoria produzida com insumos importados – Exportação do produto acabado efetuada por estabelecimento diverso do importador. I. A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e que, dentre outras condições, o próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria, conforme previsão do inciso II do citado artigo 22.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25300 DE 14/04/2022

ICMS – Operação de importação – Regime Especial referente à suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013). I. O regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 pode ser aplicado às operações em que a mercadoria importada seja submetida a processo industrial, desde que as demais diretrizes do referido regime, bem como as da legislação de regência, sejam cumpridas.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25299 DE 04/04/2022

ICMS – Regime especial de tributação para restaurantes e similares (Decreto 51.597/2007) – Decreto 66.391/2021 – Produção de efeitos. I. O percentual a ser utilizado na apuração do imposto com base no regime especial de tributação para restaurantes e similares previsto no Decreto 51.597/2007 foi alterado para 3,2% pelo Decreto 66.391/2021, passando tal alteração a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25292 DE 22/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Código de receita. I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25283 DE 12/04/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de televisão e suas partes – Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com câmeras de televisão e suas partes, classificadas atualmente no item 8525.89.1 da NCM com base na Resolução GECEX nº 272/2021, e que, até 30/09/2021, eram classificadas no código 8525.80.19 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e do item 108 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25282 DE 30/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, o adquirente enquadrado no regime do Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Na aquisição de mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, o adquirente enquadrado no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados. Do contrário, havendo acordo entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes é do estabelecimento remetente. III. Em ambos os casos, o valor recolhido, seja pelo remetente, seja pelo destinatário, já engloba o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25275 DE 20/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas – Preenchimento da NF-e – CFOP. I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. II. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOP estabelecidos para operações em consignação.

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25272 DE 30/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25250 DE 19/04/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Bem remetido para conserto por contribuinte do imposto – Bem não passível de conserto – Documentos fiscais. I. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (cláusula sétima, §1º, do Ajuste Sinief 15/2020 e artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021).

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25244 DE 12/04/2022

ICMS – DIFAL– Emenda Constitucional 87/2015. I. A empresa que realiza exclusivamente serviços de engenharia não se caracteriza como contribuinte do ICMS. II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria. III. Quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o disposto no Comunicado CAT 2/2022.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022