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Resposta à Consulta Nº 25349 DE 11/04/2022

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A mudança no Regime Estadual no Cadesp, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada no Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25348 DE 19/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda com inscrição baixada – Movimentação das mercadorias. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias. II. A legislação tributária estadual veda a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. É necessário que o industrializador obtenha autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para movimentação da mercadoria de propriedade do autor da encomenda, cuja inscrição foi baixada.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25344 DE 06/04/2022

ICMS – Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte – Devolução efetuada em estabelecimento de mesma titularidade, embora diverso daquele que efetuou a venda – Estabelecimentos paulistas – Crédito – Emissão de Nota Fiscal. I. O Decreto nº 64.772/2020 incluiu o § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000 permitindo o crédito, fora das condições de troca ou garantia, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria pelo estabelecimento que a receber de produtor ou de qualquer pessoa natural ou jurídica considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal. II. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá, observado, no que couber, as disposições procedimentais do artigo 452 do RICMS/2000, creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. III. Para que seja possível a apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida: (i) deve haver prova cabal da devolução; (ii) deve ser emitida Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original e, ainda, consignando os dados da pessoa que promover a devolução. IV. Após a introdução do artigo § 16 ao artigo 61 do RICMS/2000, em analogia aos procedimentos de devolução por contribuinte a outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 454-A do RICMS/2000), passou a também ser permitida a devolução por não contribuinte ou não obrigado à emissão de documento fiscal em estabelecimento diverso daquele que efetuou operação original, desde que ambos pertençam ao mesmo titular e estejam localizados em território paulista. Deve-se adotar os procedimentos do artigo 454-A, combinado com o artigo 452, todos do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 7 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25339 DE 01/04/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição interna de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, por estabelecimento industrial que promoverá sua transformação para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas na posição 8708 da NCM. I. A interrupção do diferimento do imposto, prevista no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, verifica-se em qualquer hipótese de aquisição interna das matérias-primas referidas no "caput" do citado artigo, pelo estabelecimento industrial que promoverá sua transformação, em suas própriasinstalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NCM. II. O estabelecimento industrial deve escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601”, e escriturar o valor do imposto a pagar, devido pela interrupção do diferimento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601" (itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25336 DE 30/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscalem favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25331 DE 12/04/2022

ICMS – Livro Digital (e-book) - Imunidade. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria. III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25327 DE 21/03/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no caput do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25326 DE 22/03/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25325 DE 01/04/2022

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional - Crédito do estoque. I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional ser enquadramento no RPA em decorrência de impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123/2006, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25324 DE 20/04/2022

ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019. I.Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019).

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2022