Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 25389 DE 05/04/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25388 DE 05/04/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto “ARLA 32”. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada do fluido automotivo “ARLA 32” utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado no estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25385 DE 14/04/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa transportadora paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 – Inaplicabilidade – Imposto recolhido indevidamente. I. Somente se aplica a sistemática da substituição tributária, nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000, às situações que atenderem as seguintes condições: i) início da prestação de serviço de transporte em território paulista; ii) transporte realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio; ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. II. O valor do imposto indevidamente pago não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000). III. Por não se tratar de hipótese expressamente prevista na legislação para lançamento a crédito independente de prévia autorização, o contribuinte deverá apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto ao Posto Fiscal de sua vinculação (capítulo II da Portaria CAT-83/1991) IV. Se após 45 (quarenta e cinco) dias contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago (inciso V do artigo 63 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25384 DE 14/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – NF-e emitida conforme a Portaria CAT 106/2015 – CF-e ou NFC-e referenciados incorretamente – Regularização. I. Considerando que a NF-e emitida conforme a Portaria CAT 106/2015 reflete operações de saída que já ocorreram e foram acobertadas pelos documentos CF-e e NFC-e, a princípio, conforme o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, não é permitido o cancelamento da NF-e diretamente pelo emitente. II. Nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2019, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativa ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25366 DE 07/04/2022

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000) na modalidade de fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual 1241/2014). I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25365 DE 05/04/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte de calcário agrícola – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário agrícola, arrolado no inciso VI do artigo 41 do Anexo I e no caput do artigo 358 ambos do RICMS/2000, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2022

Lei Nº 7785 DE 19/04/2022

Altera a Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico; a Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente; e a Lei nº 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, que cria o Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social SEIPS e dispõe sobre crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

Estadual - PI - DOE - 20 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25360 DE 13/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II. As árvores cortadas (mercadoria madeira, cavaco ou lenha) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. III. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. IV. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira, cavaco ou lenha) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25357 DE 04/04/2022

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Data de emissão de NF-e englobando saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT I. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente sob CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”). II. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso. III. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. IV. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 106/2015, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25351 DE 12/04/2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção do campo da NF-e referente ao Código na NCM. I. Caso o contribuinte receba mercadorias acobertadas por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, deverá solicitar ao fornecedor, emitente do documento, que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador. II. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção do campo da NF-e referente ao código na NCM, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022