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Resposta à Consulta Nº 25438 DE 07/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de máquina de fabricação própria com remessa em partes - Montagem no estabelecimento do adquirente paulista - Peça importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, ao estabelecimento adquirente – Nota Fiscal - Código na NCM. I. Na venda de máquina que não possa ser transportada de uma só vez, o fabricante deverá emitir uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando o código na NCM correspondente ao produto pronto. II. A cada remessa de partes e peças efetuada, deverá ser emitida Nota Fiscal sob CFOP 5949, em favor do adquirente, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item separadamente e referenciando a Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101, nos termos do artigo 125, § 1º, 2 do RICMS/2000. III. Em relação à peça importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino ao estabelecimento adquirente onde será feita a montagem da mercadoria, devem ser emitidas duas Notas Fiscais pelo importador, com o código da peça na NCM, uma por ocasião da entrada da mercadoria importada (ainda que simbólica) e outra no momento da remessa dessa mercadoria, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente (ainda que simbólica).

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25431M1 DE 13/04/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo e com câmeras para CFTV – Alteração do código de classificação fiscal – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo, classificados anteriormente no código 8521.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, a partir de 01/10/2021, foram classificados no código 8521.90.00 da NCM, conforme Resolução GECEX nº 245/2021, bem como as operações com câmeras para CFTV que, até 30/09/2021, estavam classificadas no código 8525.80.19 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e dos itens 61 e 108 do Anexo XXII da Portaria CAT-68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25430 DE 08/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria não entregue ao destinatário - Recusa de recebimento ou não localização – Retorno de apenas parcela das mercadorias remetidas – Devolução – Nota Fiscal. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário ou sua não localização configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, que deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25419 DE 05/04/2022

ICMS – Substituição tributária – Operação com materiais de limpeza – Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com detergente para lavar louças, detergente líquido para lavar roupas e detergente em pó para lavar roupas, classificados no código 3402.20.00 da NCM, e que, a partir de 01/05/2022, serão reclassificados em outro código da NCM pela extinção do último, com base na Resolução GECEX nº 272/2021, continuarão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-K do RICMS/2000 e dos itens 4, 5 e 6 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000. II. O IVA-ST a ser utilizado nas operações com detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; detergentes líquidos, e detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes permanecem os mesmos indicados nos itens 4, 5 e 6 do Anexo Único da Portaria CAT 84/2019, apesar da alteração do código de classificação fiscal, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25415 DE 07/04/2022

IPVA – Isenção parcial – Veículo automotor cujo preço de venda seja superior a R$ 70 mil e inferior R$ 100 mil – PCD. I - O recolhimento do IPVA para pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela SEFAZ para os exercícios de 2020 ou de 2021 está suspenso, devendo ser protocolado novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470/2022. II. Desde que cumpridas todas as exigências legais, sendo deferido o pedido de isenção, caso o veículo automotor possua preço de venda superior a R$ 70.000,00 e inferior R$ 100.000,00, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25412 DE 20/04/2022

ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal emitida com valor do item a maior indevidamente - Identificação do erro após a saída de mercadoria, em transferência ao estabelecimento matriz. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido. II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto. III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 62 do Decreto 66.457/2022, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25411 DE 07/04/2022

ICMS – Inscrição Estadual baixada – Saldo credor do imposto. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25399 DE 12/04/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração/RPA, estabelecido neste e em outros Estados – Emissão de documentos fiscais. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS. Portanto, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25397 DE 12/04/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração/RPA, estabelecido neste e em outros Estados – Emissão de documentos fiscais. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS. Portanto, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 25396 DE 12/04/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração/RPA, estabelecido neste e em outros Estados – Emissão de documentos fiscais. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, a parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS. Portanto, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2022