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Resposta à Consulta Nº 24881 DE 14/03/2022

ICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura - Notas fiscais emitidas e imposto recolhido em 2021 - Recebimentos em 2022. I. Recebimentos ocorridos em janeiro de 2022, relativos a Notas Fiscais emitidas no exercício de 2021, cujo imposto já foi recolhido, não devem integrar a receita bruta mensal de janeiro de 2022, para efeitos de apuração do ICMS no Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24876 DE 28/01/2022

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 – Saídas internas com o produto “trocador de fraldas”. I. Não se aplica o benefício de redução de base de cálculo às saídas internas do produto “trocador de fraldas”, classificado no código 9404.90.00 da NCM, posto que tal produto não está expressamente listado na alínea “f” do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24874 DE 24/01/2022

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias e bens destinados a uso ou consumo ou Ativo Imobilizado promovida por contribuinte paulista – Recolhimento do diferencial de alíquotas. I. As saídas internas com mercadoria enquadrada no inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 25 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24871 DE 01/02/2022

ICMS – Armazém geral – Entrada de mercadorias remetidas para depósito em armazém geral paulista em quantidade inferior àquela informada em Nota Fiscal de remessa. I. O recebimento, por armazém geral, de mercadoria em quantidade inferior àquela indicada em documento fiscal, regra geral, enseja a tributação da diferença de mercadorias, na medida em que não se completou a operação amparada por não incidência do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24870 DE 26/01/2022

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados. I. O estabelecimento que não tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não realizando industrialização de pescados, limitando-se a revendê-los, não poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24866 DE 23/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível). I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e revendedor varejista de combustíveis com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação. II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída. III. O revendedor varejista de combustíveis adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24865 DE 19/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para saneamento da omissão do número ONU voltado à identificação do transporte de material ou produto perigoso informados em NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos de descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto e na identificação do remetente ou destinatário, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008. II. A exigência de se informar o número ONU na descrição das mercadorias e produtos classificados como perigosos constantes na NF-e tem natureza não tributária, dada pela Resolução ANTT nº 5.947/2021, de competência da agência reguladora federal, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos.

Estadual - SP - DOE - 20 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24863 DE 19/01/2022

ICMS – Operação com mercadorias adquiridas em nome de espólio – Emissão da Nota Fiscal. I. Na venda de mercadorias adquiridas em nome de espólio, a Nota Fiscal será preenchida identificando-se, como destinatário da operação, o nome do de cujus, seguido da informação de que se trata de seu espólio – “Nome do de cujus (espólio)” –, indicando-se ainda, nas “Informações Adicionais” do documento fiscal, os dados do seu representante e o número do processo de inventário ou arrolamento de bens.

Estadual - SP - DOE - 20 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24862 DE 04/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24861 DE 27/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária. II. A isenção prevista no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda para fabricante de produtos destinados à alimentação animal, até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego na atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022