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Portaria DERAL Nº 9 DE 11/03/2022

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 07 a 11 de março de 2022.

Estadual - PR - DOE - 14 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24922 DE 04/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24916 DE 27/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcóolicas – Venda para atacadistas e varejistas e diretamente para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de drinks e coquetéis. I. Os estabelecimentos relacionados no inciso I do artigo 313-C do RICMS/2000 não se sujeitam à retenção antecipada do ICMS na saída interna de produtos relacionados no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 que se destinarem diretamente à estabelecimento paulista, para fins de utilização como ingrediente na preparação de um novo produto (preparo de drinks e coquetéis). II. As operações com mercadorias incluídas no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 comercializadas com atacadistas e varejistas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independente da destinação a ser dada pelos adquirentes finais.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24913 DE 26/01/2022

ICMS – Alíquota – Redução de base de cálculo – “Biodgestor” (código 3925.10.00 da NCM) e “Biomidia” (código 8421.21.00 da NCM). I. Não se aplica a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% às operações internas com o produto “Biodgestor”, ainda que classificado no código 3925.10.00 da NCM, por não corresponder à descrição constante do item 2 do Anexo I da Resolução SF 04/1998. II. Aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% às operações internas com o produto “Biomidia”, classificado no código 8421.21.00 da NCM, se ele puder ser enquadrado exatamente na descrição “Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”, constante do item 26 do Anexo I da Resolução SF 04/1998. III. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com os produtos “Biodgestor” e “Biomidia”.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2022

Decreto Nº 10499 DE 14/03/2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

Estadual - PR - DOE - 14 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24912 DE 18/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscalem favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero) ou tendo como valor aquele constante da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24910 DE 09/02/2022

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 –Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, com atividade de fornecimento de alimentação. I. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 10 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24906 DE 11/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24905 DE 18/01/2022

ICMS – Energia elétrica – Subvenção tarifária. I. A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, sob qualquer forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24904 DE 01/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Água canalizada – Insumo na produção industrial - Escrituração na EFD ICMS IPI. I. Se houver o controle do consumo de água canalizada por produto resultante, deverá ser realizada a escrituração dos Registros K235 e K200 da EFD ICMS IPI.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2022