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Resposta à Consulta Nº 24943 DE 01/02/2022

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento - Entrega após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração - Destaque do imposto - Pedido de restituição de imposto pago a maior no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês. II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT 32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria. III. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto. IV. Há previsão de crédito correspondente do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, conforme artigo 7º, inciso II da Portaria CAT 32/2010, para adequar às futuras saídas tributadas de acordo com o RPA. V. O contribuinte que solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, poderá realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24941 DE 28/01/2022

ICMS – Crédito – Importação de bem destinado ao Ativo Imobilizado - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. O valor do ICMS que onera a importação de bens destinados ao Ativo Imobilizado deve ser lançado, se devido, como crédito, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias regularmente tributadas, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24938 DE 31/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração de mercadoria depositada no armazém geral – Procedimento para regularização. I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. II. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio em estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24935 DE 09/03/2022

ICMS - Isenção – Artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/00 - Comercialização de cestas básicas a não contribuintes, que contenham arroz e feijão. I - Segundo as regras do ICMS, cesta básica é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II - Às saídas internas de arroz e de feijão para órgãos públicos, não contribuintes do imposto, compondo cestas básicas para distribuição gratuita a seus funcionários ou em programas de políticas públicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24931 DE 11/03/2022

ICMS – Redução de base de cálculo - Convênio ICMS 52/1991 – Autoclave, classificada no código 8419.81.10 da NCM. I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam características industriais. II. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com autoclaves, classificadas no código 8419.81.10 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24928 DE 28/01/2022

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização. I. Na remessa de produtos alimentícios para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Unidade Federada que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica. II. Tendo em vista o Protocolo ICMS 119/2012 firmado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina referente à substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. III. Caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24927 DE 04/03/2022

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de instrumentos musicais de pessoa física não contribuinte – Diferencial de alíquotas – Substituição tributária. I. Na aquisição de instrumentos musicais de pessoa física não contribuinte do ICMS, situada em outra unidade da federação, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem destaque do imposto. II. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. III. As operações com instrumentos musicais não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24926 DE 07/03/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de Óleo para abastecimento de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Complemento de alíquota –Aproveitamento extemporâneo do crédito do imposto – Decreto nº 65.253/2020. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível (óleo diesel), utilizado no acionamento de veículos (caminhões) para prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, cujas prestações sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/SP). III. Para as aquisições de óleo diesel após 15 de janeiro de 2021, em que ocorreu um complemento da alíquota interna no Estado de São Paulo de 1,3%, caso não conste destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor do adquirente, e esse tenha se creditado pelo percentual de 12%, essa diferença poderá ser lançada em sua escrita fiscal. IV. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24925 DE 27/01/2022

ICMS – Crédito - Venda de mercadorias em operações internas - Redução de base de cálculo (artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000). I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as mercadorias relacionadas nos seus incisos e desde que atendidas as condições neles relacionadas. II. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24923 DE 28/01/2022

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. O regime especial de tributação previsto na Portaria CAT 116/2017 abrange todos os produtos arrolados no artigo 313-A do RICMS/2000 c/c Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, incluindo as vacinas para uso humano, classificadas na posição 3302 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022