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Resposta à Consulta Nº 25095 DE 24/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25094 DE 24/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25093 DE 24/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Redução da base de cálculo – Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25091 DE 23/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. V. Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado, em caso de lançamento do imposto com diferimento e com redução da base de cálculo, deverá ser igual a 51.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25087 DE 22/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários elencados no artigo 357 e no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 – Aquisição de fabricante e posterior revenda - Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 357 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente nas hipóteses expressas no § 1º do mesmo artigo. II. A redução de base de cálculo prevista no inciso I, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 se aplica nas operações com os produtos ali elencados, promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino aos estabelecimentos especificados no mesmo inciso, observadas as demais condições dispostas no referido artigo. III. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 se aplica nas operações com os produtos ali elencados, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária, e observadas as demais condições dispostas no referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25080 DE 08/03/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda - Nota fiscal de retorno de mercadoria industrializada ao autor da encomenda - Unidade de medida. I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda. II. Por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, preferencialmente com a mesma unidade de medida da Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25076 DE 17/02/2022

ICMS – Operações com cimento asfáltico de petróleo (asfalto ecológico) – Isenção (artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000) – Decreto 66.387/2021. I. A isenção, aplicável às operações com cimento asfáltico de petróleo, prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 66.387/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25074 DE 10/03/2022

ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de caixas de papelão, por estabelecimento fabricante, utilizadas na embalagem de artefatos de material plástico para uso na construção civil. I. Caixas de papelão utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, como embalagens do produto final, podem ser consideradas insumos de produção. II. É lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos insumos para a fabricação de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25046 DE 25/02/2022

IPVA – Isenção parcial – Veículo automotor cujo preço de venda seja superior a R$ 70 mil e inferior R$ 100 mil – PCD. I. O recolhimento do IPVA para pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela SEFAZ para os exercícios de 2020 ou de 2021 está suspenso, devendo ser protocolado novo pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento, instruído com os documentos previstos no artigo 1º do Decreto nº 66.470/2022. II. Desde que cumpridas todas as exigências legais, sendo deferido o pedido de isenção, caso o veículo automotor possua preço de venda superior a R$ 70.000,00 e inferior R$ 100.000,00, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.

Estadual - SP - DOE - 26 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 25039 DE 09/03/2022

ICMS – Diferencial de alíquota – Venda interestadual de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos abrangidos por acordo de substituição tributária a consumidor final paulista contribuinte do imposto. I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. II. Na venda interestadual de produto abrangido pelo Protocolo ICMS 31/2009 a consumidor final contribuinte do imposto, a base de cálculo do diferencial de alíquotas é o valor da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2022