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Resposta à Consulta Nº 24859 DE 14/03/2022

ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional com insumos importados, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação dos insumos no produto resultante. III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias industrializadas em território nacional com insumos importados, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos insumos contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24851 DE 27/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). I. O contribuinte que solicitar o credenciamento no ROT-ST após 30 de novembro de 2021, nos termos da Portaria CAT 25/2021, relativamente às operações realizadas no período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, deverá atender ao disposto no artigo 35-A da Portaria CAT 25/2021, conforme previsto no §2° do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021 c/c artigos 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24848 DE 31/01/2022

ICMS – Simples Nacional – Ultrapassagem do sublimite – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 por período inferior a 12 meses. I. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, conforme previsão do inciso IV do artigo 1º-A desse decreto. II. O contribuinte poderá retornar a realizar o recolhimento do ICMS por meio do PGDAS a partir do reenquadramento no Simples Nacional na esfera estadual.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24847 DE 09/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído – Portaria CAT 42/2018. I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que informe os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto. III. A falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, no preenchimento da “Ficha 3 - Controle de Estoque” do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” previsto na Portaria CAT 42/2018, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24845 DE 04/02/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Portaria CAT 31/2001. I. Para que seja aplicável o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, a receita obtida com o fornecimento de alimentação, excluída a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento, considerando-se apenas as atividades exercidas sujeitas ao ICMS. II. Transações por meio de PIX correspondem a um arranjo de pagamentos e não estão sujeitas à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24844 DE 04/03/2022

ICMS – Crédito – Transportadora – Manutenção, reparo e reforma de bem do Ativo Imobilizado (CPC nº 27/2015) – Decisão judicial transitada em julgado. I. As aquisições de peças de manutenção para substituição daquelas consumidas e desgastadas na prestação de serviço de transporte, por não aumentarem a vida útil do bem, não geram direito a crédito do imposto. II. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer nos estritos termos da sentença.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24836 DE 18/01/2022

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em território nacional. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue nesta ou em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24835 DE 28/01/2022

ICMS – Furto de mercadoria dentro do estabelecimento – Adquirente da mercadoria optante pelo regime do Simples Nacional - Imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna – Restituição. I. No momento em que ocorre o furto de mercadoria dentro do estabelecimento, o fato gerador do imposto previsto no artigo 2º, XVI do RICMS/2000 já está consumado e, portanto, o contribuinte não tem direito à restituição.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24833 DE 18/01/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda. I.Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomendadeve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24828 DE 24/02/2022

ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento para fins de ICMS – Notas fiscais emitidas e imposto recolhido pela sistemática do RPA em 2021 - Recebimentos em 2022. I. Recebimentos ocorridos em janeiro de 2022, relativos a Notas Fiscais emitidas no exercício de 2021, cujo imposto já foi recolhido de acordo com a sistemática do RPA, não devem integrar a receita bruta mensal de janeiro de 2022, para efeitos de apuração do ICMS no Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2022