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Resposta à Consulta Nº 24825 DE 23/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestadual de autopeças submetidas ao regime de substituição tributária por estabelecimento atacadista equiparado a estabelecimento fabricante – Protocolo ICMS 41/2008. I. Na hipótese de recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado, signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, sem a retenção antecipada do imposto, por situação prevista no próprio Protocolo, o destinatário paulista equiparado a estabelecimento fabricante não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa prevista no § 6º, item 2, do citado artigo, devendo o imposto ser recolhido por substituição tributária quando o estabelecimento promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento paulista, por força do disposto no inciso I c/c § 4º, item 2, do artigo 313-O do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24816 DE 03/02/2022

ICMS – Importação por encomenda – Desembaraço aduaneiro no mesmo Estado de localização da empresa comercial importadora. I. Na importação por encomenda, ocorrendo o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria no Estado do estabelecimento do importador, a sujeição ativa relativamente aos dois fatos geradores, operação de importação e subsequente operação de venda, será do Estado do importador por encomenda. II. Na importação por encomenda cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado de São Paulo e o estabelecimento do encomendante (local da entrada física) também estiver localizado neste Estado, ocorrem duas operações de circulação de mercadorias, a de importação e a de venda ao encomendante, sendo o imposto de ambas operações devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 4 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24794 DE 07/02/2022

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas – Resolução SF 04/1998. I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria. Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na Resolução SF 04/1998, sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 8 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24793 DE 07/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de Etanol Hidratado Combustível (EHC) por transportador revendedor retalhista (TRR) diretamente de estabelecimento fabricante (usina de álcool). I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e transportador revendedor retalhista paulista (TRR) com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação. II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída. III. O estabelecimento TRR adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e poderá solicitar o credenciamento disposto no artigo 418-A do RICMS/2000, para cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 418-B do RICMS/2000, uma vez que, caso não esteja credenciado, deverá recolher o imposto antes de cada operação através de GARE, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 418-B do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24788 DE 23/02/2022

ICMS – Venda de mercadorias para prestador de serviço (não contribuinte), estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega das mercadorias em domicílio dos tomadores de serviço (contribuintes) neste e em outros Estados. I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24786 DE 27/01/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos e retorno do produto acabado - CFOPs. I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda. II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”). III. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24785 DE 25/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Entrega de mercadorias, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a franqueado ou associado, também contribuinte – Documentos fiscais – CFOP. I. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado naentrega de mercadorias adquiridas pelo franqueador,remetidas diretamente a seus franqueados ou associados em operação sujeita ao ICMS. II.Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto; (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido

Estadual - SP - DOE - 26 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24775 DE 16/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos constantes no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021 – Alteração dos códigos EAN. I. Nas operações com medicamentos que tiveram somente seus códigos EAN alterados por questões contratuais particulares, deve ser aplicado, como base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, conforme regra do inciso I do artigo 1º da citada portaria, desde que esses medicamentos possam ser perfeitamente identificados por seus princípios ativos, nomes comerciais e suas apresentações.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24773 DE 31/01/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Movimentação de produtos alimentícios não sujeitos à substituição tributária, para degustação em eventos/feiras - Movimentação de material publicitário (potes com logomarca, banners) - Emissão de Nota Fiscal - CFOP. I. Na hipótese de remessa de mercadorias para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). II. Na Nota Fiscal referente à remessa de produtos alimentícios, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos nos eventos/feiras, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, sob CFOP 5.927, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, “c”, do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente. IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumo em seu estabelecimento. V. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. VI. Regra geral, potes com logomarca, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Decisão Normativa CAT 05/2015.). VII. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: banners), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04/2015.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24762 DE 01/02/2022

ICMS – Operação de venda de equipamento (hardware) e de licenciamento de uso de software – Incidência. I. As operações que envolvam unicamente o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659). II. Na situação em que o software é vendido em conjunto com o equipamento (hardware), sendo parte integrante da mercadoria comercializada, o ICMS incide sobre o valor total da operação. III. As operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados estão sujeitas à incidência do ICMS, devendo ser tributadas exclusivamente pelo ICMS, considerando como base de cálculo o valor total da operação, incluídas quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas. IV. As saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2022