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Resposta à Consulta Nº 24744 DE 27/01/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo (artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000) – Direito ao aproveitamento do crédito – Decreto 66.054/2021. I. Considerando a revogação do parágrafo 4º, do artigo 9º, do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte não tem mais o direito de apropriar-se integralmente do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias indicadas no citado artigo. II. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24730 DE 24/02/2022

ICMS – Crédito – Mercadorias adquiridas com benefício fiscal de fornecedores estabelecidos no Estado de Goiás – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição. I. A reinstituição de benefícios fiscais deve observar o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017. II. A Lei goiana n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o programa PRODUZIR e o fundo FUNPRODUZIR, não relaciona um benefício fiscal objetivo, sendo exigido dos beneficiários o cumprimento de diversas condicionantes. III. O contribuinte paulista que adquire açúcar de contribuinte goiano beneficiário do programa PRODUZIR apenas poderá se creditar do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição se comprovadamente o fornecedor goiano estiver autorizado a usufruir do benefício instituído pelo programa.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24727 DE 27/01/2022

ITCMD – Renúncia de usufruto instituído em negócio jurídico oneroso. I. Em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto pela renúncia do usufrutuário não é hipótese de incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24722 DE 04/02/2022

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista nos artigos 9º e 10, do Anexo II, do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II. O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012. IV. Para os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, deve ser calculada a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo de acordo com a situação discriminada, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 26/2021.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24721 DE 04/02/2022

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I.A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista nos artigos 9º e 10, do Anexo II, do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II.O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III.A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012. IV. Para os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, deve ser calculada a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo de acordo com a situação discriminada, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 26/2021.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24713 DE 20/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24674 DE 25/11/2021

ICMS – Isenção – Operações com baterias – Artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000. I. As saídas de baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, são isentas do imposto, conforme artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 eConvênio ICMS 27/2005. II. O destinatário das baterias usadas, remetidas por fornecedor paulista ou de outro Estado contribuinte do imposto, deve escriturar normalmente o documento fiscal que acobertou a aquisição das baterias em seu Livro Registro de Entradas nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24673 DE 30/11/2021

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Renúncia – Prazo. I. Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância desse prazo mínimo, conforme previsão contida no artigo 12 do Decreto 65.255/2020. II. Feita a renúncia, o contribuinte somente poderá optar novamente pelo aludido crédito outorgado após 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo de renúncia. III. O contribuinte cuja opção tiver sido efetuada em momento posterior à publicação do Decreto 65.452/2020 não tem direito a renunciar a ela antes de decorridos 12 (doze) meses a partir do início de seus efeitos.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24671 DE 25/11/2021

ICMS – Diferimento – Aquisição de alumínio e sucata de alumínio por estabelecimento industrial. I. Às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplica-se o disposto no artigo 400-D do RICMS/2000. Diversamente, quanto às operações com sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. II. Na entrada de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, no estabelecimento industrial, o contribuinte somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for "pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal". III. Na hipótese de o fornecedor emitir Nota Fiscal, na entrada de sucata de alumínio classificada na posição 7602 da NCM no estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, devendo registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. IV. Tanto na entrada de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, quanto na entrada de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o recolhimento do imposto referente às operações antecedentes é realizado com o registro do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS; e o direito ao crédito do imposto, pelo princípio da não-cumulatividade, estatuída no artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/1988, é efetivado com o registro da operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24668 DE 19/11/2021

ICMS – Diferimento – Operações com embalagem para acondicionamento deatomatados ouvegetais. I. Na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “laminados em rolo para embalagens stand up pouche”de atomatados, classificados no código 3921.90.19 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado na CNAE 1031-7/00, o imposto fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021