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Resposta à Consulta Nº 24627 DE 23/02/2022

ICMS – Base compartilhada – Movimentação de combustível por condomínio de distribuidoras – Base de distribuição – Locação de espaço físico –­ Emissão de documento fiscal. I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis são as distribuidoras proprietárias que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram. II. Na movimentação de combustíveis entre as distribuidoras condôminas proprietárias da base compartilhada não deverá ser emitida Nota Fiscal para a administradora da base compartilhada. III. Nas situações em que se loca espaço físico da base de distribuição para terceiro, o estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver (artigo 25 do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24623 DE 17/01/2022

ICMS – Crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento extemporâneo - Comunicado CAT 2/2001. I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos, devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições previstas na legislação; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24620 DE 19/11/2021

ICMS – Operação interestadual – Entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa da do adquirente – Não contribuintes – DIFAL. I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Quando um consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, adquirir mercadoria e solicitar que essa seja entregue diretamente em outro Estado, não será devido diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24616 DE 17/11/2021

ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Termo inicial dos efeitos da exclusão. I. De acordo com o artigo 2º, § 2º, da Resolução CGSN 140/2018, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24615 DE 17/01/2022

ICMS – Aquisição interestadual de máquina coladeira de bordos automática por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Recolhimento do diferencial de alíquotas. I. Às operações internas com máquina coladeira de bordos automática, classificada no código 8465.94.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%. Desse modo, na aquisição interestadual da mercadoria cuja alíquota interestadual aplicável é de 4%, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher a título de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo o percentual de 14% incidente sobre a base de cálculo da operação.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24612 DE 08/02/2022

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários - Importação de sêmen e embrião de equino. I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de equinos, para uso como insumo agropecuário. II. A isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. III. Não é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000 ao caso em que o embrião é importado “dentro do ventre da égua receptora”.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24610 DE 10/12/2021

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças. I. As saídas internas de partes e peças reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007. II. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24608 DE 17/01/2022

ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista e vendido posteriormente – Imposição de recolhimento do imposto dispensado. I. Dentre os requisitos para a obtenção da isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 estão os de que o adquirente não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do imposto (inciso I, alínea “c”), e o veículo não poderá ser alienado nos primeiros dois anos sem a autorização do fisco (§ 2º, item 1, alínea “b”). II. Conforme estabelece o § 9º do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, a alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24607 DE 23/11/2021

ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) – Gorjeta até 10% do valor da conta – CFOP – CSOSN. I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, devendo ser discriminada no respectivo documento fiscal como um item separado. II. Os campos elencados devem receber os seguintes códigos: (i) CFOP com o código 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e (ii) CSOSN com o código 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta).

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24606 DE 29/11/2021

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundação de direito privado. I – A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, limitando-se essas às fundações públicas, excluídas, portanto, as fundações privadas.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2021