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Resposta à Consulta Nº 24604 DE 02/12/2021

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em território nacional. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II.Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue nesta ou em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24601 DE 02/12/2021

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora e tomador do serviço estabelecidos em outro Estado e não cadastrados no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto. I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24595 DE 14/01/2022

ICMS – Redução da base de cálculo – Lavadoras de alta pressão vendidas com“mangueira desentupidora” – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991. I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos que, cumulativamente, se enquadrem, por sua descrição e código da NCM, em um de seus itens. II. As “Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água”, classificadas no código 8424.30.10 da NCM (ainda que sejam vendidas com “mangueira desentupidora”), foram suprimidas da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto, suas operações foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24592 DE 07/12/2021

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24580 DE 04/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadoria – Nota Fiscal. I. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, e deverá estornar proporcionalmente o crédito do impostodaoperação anterior referente à parcela da mercadoria devolvida.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24579 DE 23/11/2021

ICMS – Diferimento – Isenção – Operações com milho em grãos. I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto. II. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24578 DE 02/12/2021

ICMS – Exportação direta - Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente originário e destinatário final localizados em países diversos – Emissão de Nota Fiscal. I. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário, nos termos §1° do artigo 441-A do RICMS/2000, para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24574 DE 29/11/2021

ICMS – Diferimento – Sucatas de garrafas PET. I. A sucata de garrafas PET vendida triturada, limpa e descontaminada sofre processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000). II. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24571 DE 20/12/2021

ICMS – Crédito – Decisão Normativa CAT 01/2001 - Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel. I. Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24568 DE 17/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadorias perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto, extravio ou utilizada em degustação - Emissão de documento fiscal – Simples Nacional. I. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio ou degustação de mercadorias dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2021