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Resposta à Consulta Nº 24532 DE 22/10/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Opção pelo crédito outorgado do ICMS – Emissão de documento fiscal. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, por parte da subcontratada, exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por esse contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24531 DE 22/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Estabelecimento filial remetente situado em outra unidade da federação. I. Sob a ótica do Estado de São Paulo, a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, no recebimento por transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/89 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24529 DE 22/12/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações interestaduais com produtos fabricados por meio de Processo Produtivo Básico. I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013. II.A alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, prevista pelo inciso V e § 7º, ambos do artigo 54 do RICMS/2000, para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados limita-se às operações com as mercadorias constantes na Resolução SF 31/2008, por suas descrições e códigos na NCM.

Estadual - SP - DOE - 23 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24528 DE 11/01/2022

ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021. I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados. II. A partir de 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 serão isentas nos termos previstos pela redação atual dos referidos dispositivos.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24527 DE 17/11/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Jogos de reparo de fornos industriais – Classificação na NCM. I. Apenas fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (máquinas, equipamentos e aparelhos industriais) elencados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e classificação na NCM.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24526 DE 15/10/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física – Emissão de documento fiscal – Dados do destinatário. I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física. II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome, CPF e endereço do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24522 DE 15/10/2021

ICMS – Boletim eletrônico (digital) e livros - Aquisição interestadual por contribuinte paulista – Incidência – Diferencial de alíquota. I. O periódico eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado periódico se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de periódico, também estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24518 DE 11/11/2021

ICMS – Importação – Aquisição de molde para produção de peças – Mercadoria não ingressada fisicamente no País – Documento fiscal. I. Em relação ao molde utilizado na fabricação de peças no exterior não há que se falar em Nota Fiscal relativa à revenda e posterior comodato quando o molde não ingressa fisicamente no País, pois não configura fato gerador do ICMS. II. Já na importação das peças produzidas a partir do molde, o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização). III. Na posterior alienação das peças fabricadas a partir do molde e incorporadas ao processo fabril da importadora, considerando que o valor do molde é repassado ao adquirente, ele compõe o valor da operação e deverá constar do valor da base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal (artigo 37, inciso I, §1º, 1, do RICMS/2000). Tendo em vista que não há remessa física, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal específica para o molde.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24516 DE 03/01/2022

ICMS – Operações internas com máquinas de sistemas de lubrificação industrial, classificadas no código 8479.89.99 da NCM – Redução de Base de Cálculo – Alíquota. I. Verifica-se que o produto objeto de análise não se encontra elencado, por sua descrição e código na NCM, em nenhum dos itens do Anexo I da Resolução SF 04/1998 e também não corresponde à descrição constante do item 25 do Anexo II, de maneira que as operações internas envolvendo tal produto não estão sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição “Outras máquinas e aparelhos”, e destinado a uso industrial, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto. III. Nessa hipótese, a alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24513 DE 13/10/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a fabricante paulista de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. As dispensas de sujeição passiva por substituição quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria, ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for efetivamente fabricante da mesma mercadoria remetida, ou de outra enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2021