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Resposta à Consulta Nº 24567 DE 04/11/2021

ICMS – Diferimento – Aquisição de paletes, paletes-caixas e outros estrados para carga. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, paletes-caixas e outros estrados paracarga, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte. II. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.Entretanto, caso a construtora realize outra atividade, ainda que secundária, sujeita ao ICMS, ela será considerada contribuinte do imposto para todos os fins.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24566 DE 29/10/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com massas de pão congeladas cruas. I. As saídas internas com massas de pão, promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. As saídas internas promovidas por fabricante substituto tributário de massas de pão, em forma congelada e crua, realizadas diretamente a consumidor final, não se inserem no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com essas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24565 DE 28/10/2021

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja a continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

Estadual - SP - DOE - 29 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24563 DE 28/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Equipamento cedido em comodato – Situação cadastral irregular do estabelecimento comodatário situado em outra Unidade da Federação – Retorno ao estabelecimento comodante paulista. I. Na hipótese de situação cadastral irregular que impeça o estabelecimento comodatário, estabelecido em outro Estado, de emitir Nota Fiscal de retorno de bem recebido em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica autorizado a emitir Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem, desde que a saída de bem do ativo imobilizado tenha sido a título de comodato e, portanto, amparada pela não incidência do imposto e, ainda, que o contribuinte não tenha dado causa à irregularidade fiscal de seu cliente. II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela devem estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato. Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24561 DE 12/11/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matriz encomendante e filial industrializador, ambos estabelecidos neste Estado de São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento encomendante. I. Em face à autonomia dos estabelecimentos, numa operação em que o estabelecimento matriz seja o autor da encomenda e o estabelecimento filial seja o industrializador, aplicam-se as regras específicas da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000).] II. É possível a saída para o destinatário final sem retorno ao estabelecimento encomendante, do produto final industrializado por conta e ordem do autor da encomenda. Para tanto, deve ser seguido o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24560 DE 30/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidores finais com atividade de construção civil, contribuintes e não contribuintes do ICMS, estabelecidos tanto em território paulista quanto fora do Estado de São Paulo – Mercadorias de produção própria entregues diretamente em canteiros de obras localizados no Estado de São Paulo, no caso de adquirentes estabelecidos fora do Estado de São Paulo, e em canteiros de obras localizados em outras Unidades da Federação, no caso de adquirentes estabelecidos em território paulista – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao adquirente consumidor final, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Quando um consumidor final com atividade de construção civil, localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL). IV. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101, no caso de mercadoria de produção própria do fornecedor. V. Quanto aos documentos fiscais, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação interestadual, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e os CFOPs 6.101 ou 6.107, conforme se trate de venda a contribuinte ou não contribuinte do ICMS. No caso de operações internas, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, indicando o endereço do canteiro de obras localizado no Estado de São Paulo em que a mercadoria será efetivamente entregue (artigo 125, I, c/c artigo 4º, §3º, do Anexo XI, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24555 DE 03/01/2022

ICMS – Redução de base de Cálculo – Saídas internas e interestaduais com torresmo pururuca. I. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74, inciso I, ambos do Anexo II do RICMS/2000, respectivamente, às saídas interestaduais e internas com o produto torresmo pururuca.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24552 DE 29/10/2021

ICMS – Mercadorias avariadas durante a execução de prestação de serviço de transporte – Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora. I. Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito, sob o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”). II. A transportadora paulista deve constar como emitente do referido documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, indicando no campo “Informações Adicionais” a situação ocorrida (recebimento de produtos avariados no transporte por responsabilidade da transportadora) e o número da Nota Fiscal referente à saída original da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24551 DE 14/01/2022

ICMS – Crédito – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada a comercialização ou industrialização – Devolução de mercadorias. I. Somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação) poderá o contribuinte sujeito ao RPA se creditar desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000. II. Como o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. III. Não deverá ser destacado o ICMS na devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24549 DE 26/10/2021

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada – Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos. II. Na hipótese do autor da encomenda ser optante pelo regime do Simples Nacional, a disciplina da industrialização por conta de terceiro é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime. III. Caso o industrializador esteja localizado em outra unidade federada, o autor da encomenda paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2021