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Resposta à Consulta Nº 24495 DE 24/11/2021

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I. A CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. II. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. III. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, esse regime especial de tributação somente é aplicável se o fornecimento de alimentação representar a atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24494 DE 31/01/2022

ICMS – Armazém Geral – Separação e acondicionamento de produtos acabados em caixas de papelão para transporte até os clientes – Processo rudimentar de congelamento. I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000). II. Eventual processo rudimentar de congelamento, visando apenas a conservação de produtos prontos, enquanto atividade acessória da atividade de depósito, não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24493 DE 15/03/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de equipamento, ou suas partes e peças, pertencente a usuário final – Remessa entre filiais do prestador para execução do serviço de conserto – Documentos fiscais. I. Na hipótese de a prestação de serviço de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, a entrada do bem, parte ou peça defeituosa no estabelecimento prestador será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.915/6.915, emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo próprio prestador do serviço que recepcionou o bem, quando o tomador não for contribuinte do imposto (artigo 7º da Portaria CAT-56/2021). II. Na remessa de equipamento, parte ou peça, recebido para conserto, de uma filial para outra do mesmo prestador (estabelecimento que procederá o conserto), a filial remetente que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24492 DE 08/12/2021

ICMS – Isenção – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – Decreto 65.718/2021. I. A relação de estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções de que trata o Decreto 65.718/2021 está disposta na Portaria CAT nº 42/2021, não sendo o benefício ali previsto extensível a demais estabelecimentos que não foram expressamente listados.

Estadual - SP - DOE - 9 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24491 DE 14/01/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo – Comodato. I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem. II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso. III. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o comodatário, por solicitação do adquirente (comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24487 DE 15/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta - Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. II. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. III. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT-83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24484 DE 24/11/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis - Legitimidade para solicitação de ressarcimento. I. O direito ao ressarcimento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria. II. Não há direito ao ressarcimento do imposto devido em razão da substituição tributária a transportadora que utilize o combustível na realização de sua atividade (consumidor final).

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24481 DE 14/12/2021

ICMS – Renovação ou recondicionamento de bens de terceiros. I. A renovação ou recondicionamento de bens de terceiros (usuário final) configura-se como prestação de serviços enquadrados no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e não se sujeita ao ICMS. II. É vedado o crédito relativo às mercadorias empregadas na prestação do serviço.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24479 DE 03/11/2021

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de parte da mercadoria pelo destinatário - Possibilidade de que a mercadoria a ser devolvida seja vendida e entregue diretamente ao novo adquirente, sem que haja o seu retorno físico ao estabelecimento remetente original. I. No caso de fornecedor e adquirente original estarem localizados no Estado de São Paulo, o fornecedor das mercadorias, quem as receberá em devolução por parte do cliente adquirente original, deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a nova operação de venda dessa mercadoria objeto de devolução para terceiro adquirente, com destaque do imposto, informando os dados do estabelecimento do adquirente original, de onde sairão as mercadorias fisicamente com destino ao terceiro adquirente. II. O adquirente original das mercadorias emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (novo adquirente), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem de Terceiro”; b) outra em favor do estabelecimento fornecedor para acobertar a devolução simbólica da mercadoria, com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica em Devolução”).

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24478 DE 22/10/2021

ICMS – Produtor rural – Conceito de insumo agrícola –Crédito -Aquisição de "bobina de proteção" empregada na produção de tomate rasteiro. I - Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, realizadas pelo estabelecimento rural, para utilização diretamente na atividade de produção. II - Entende-se como insumo agropecuário o produto que seja consumido no processo de produção agrícola (produto secundário) ou que venha a integrar o produto final (matéria-prima ou produto intermediário). III - O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como “material de uso ou consumo”, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996). IV – A Competência para decidir sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário (artigo 40, da Portaria CAT 153/2011).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2021