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Resposta à Consulta Nº 25154 DE 15/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 25072 DE 15/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24510 DE 28/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual de venda efetuada por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional - Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial – Emissão de Nota Fiscal. I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria. II. Estando o adquirente do bem (cliente-inadimplente) inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste ou de outro Estado, por regra, seria ele quem emitiria a Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem, nos termos do artigo 125, inciso I do RICMS/2000, tanto no caso de decisão judicial cautelar como na retomada definitiva. III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (art. 136, I, “a”, do RICMS/2000). IV. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.) e assinalando tratar-se de operação não sujeita à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24509 DE 20/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém Geral Paulista – Depositante situado em outro Estado – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente paulista com retorno para o armazém geral. I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. II. Por interpretação sistêmica e em analogia às regras de devolução de mercadoria, quando o adquirente da mercadoria recusa seu recebimento com retorno direto para o armazém geral, por conta e ordem do depositante, para anular os procedimentos decorrentes da operação inicial, previstos no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, deverão ser seguido os respectivos procedimentos inversos, cumulado com o procedimento específico de recusa (artigo 453 do RICMS/2000 e artigo 54, § 3°, do Convênio s/nº de 1970) e observado, ainda, eventuais adaptações que se fizerem necessárias. III. Nesse caso, o depositante localizado em outro Estado e o Armazém Geral deverão emitir Notas Fiscais referentes à entrada da mercadoria. Ainda, o depositante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do armazém geral, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24508 DE 11/11/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com barras de apoio para portador de deficiência física – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000). I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2°, apenas parcialmente às operações previstas nesse artigo, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes dos incisos desse artigo, de acordo com a disciplina estabelecida no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. A parcela tributada das operações internas com “barras de apoio para portador de deficiência física”, classificadas no código 7615.20.00 da NCM, de instalação fixa a parede ou piso, está submetida ao regime de substituição tributária por tais mercadorias se caracterizarem como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, nos termos item 70 do Anexo XVII da Portaria 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24507 DE 28/10/2021

ICMS – Suspensão do imposto na importação efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 – Artigo 396-A do RICMS/2000. I. A suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 396-A do RICMS/2000, dentre outras condições nele elencadas, alcança apenas a importação direta, não alcançando a importação por encomenda ou a por conta e ordem de terceiros, e desde que o estabelecimento importador promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24506 DE 14/10/2021

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados - Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24505 DE 22/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi efetivamente recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. II. Ressalva-se ao fornecedor o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24503 DE 16/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Assaídas internasde móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24502 DE 07/12/2021

ICMS – Desenquadramento do Simples Nacional – Crédito – Estoque. I. Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS pago na importação das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 32/2010.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021