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Resposta à Consulta Nº 24544 DE 25/11/2021

ICMS – Aquisição e revenda de créditos para recarga - Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS. I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6º-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24543 DE 26/10/2021

ICMS – Industrialização de mercadorias para encomendante localizado no exterior- Regime aduaneiro de drawback “suspensão” – CFOP. I. A industrialização por conta de terceiro, consubstanciada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não é aplicável às operações de importação e exportação. II. Nas operações albergadas pelo regime aduaneiro de drawback, na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento (importação) deverá ser utilizado o CFOP 3.127 e na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria produzida (exportação) o CFOP 7.127. III. As entradas das mercadorias importadas no estabelecimento localizado neste Estado albergadas pelo regime aduaneiro de drawback na modalidade “suspensão”, atendidos os requisitos do artigo 22, do Anexo I do RICMS/2000, gozam de isenção do ICMS. Nas saídas das mercadorias do estabelecimento com destino ao exterior não haverá incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24542 DE 29/12/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Operação triangular envolvendo três pessoas jurídicas distintas, na qual o adquirente original realiza doação ao destinatário final. I - Possibilidade de aplicação do procedimento descrito no artigo 129 do RICMS/2000, ainda que a operação entre o adquirente original e o destinatário final tenha como natureza jurídica a doação.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24541 DE 04/02/2022

ICMS – Prestação de serviços de comunicação não medidos de acesso à internet – Tomador do serviço localizado em outro Estado - Nota Fiscal – Escrituração. I. Na Nota Fiscal, a base de cálculo a ser informada é a metade do valor da prestação de serviço, e o valor do imposto é determinado multiplicando-se a base de cálculo pela alíquota interna. II. O valor do imposto referente à outra metade deve ser lançado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações”, procedimento este que deve ser adaptado para o registro na EFD ICMS IPI, devendo também ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24539 DE 26/11/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta (inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000), com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24536 DE 16/02/2022

ICMS – Venda interestadual de ferros e aços não planos comuns a empresas de construção civil paulistas, não contribuintes do ICMS – Entrega realizada diretamente em obras localizadas nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul - Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 1,3% nas operações internas – DIFAL previsto na EC 87/2015. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Quando uma empresa de construção civil (consumidora final não contribuinte) paulista adquire mercadoria de outro Estado, só é devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista. III. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, caberá a este Estado o DIFAL previsto na EC 87/2015, recolhido pelo remetente, devendo a alíquota interna considerar a carga tributária efetiva incidente. IV. Os fatos geradores ocorridos no exercício de 2022 devem observar o disposto no Comunicado CAT 2/2022.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24534 DE 03/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadorias – Substituição Tributária – Nota Fiscal – CST. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida, e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010). III. A Nota Fiscal relativa à devolução parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24532 DE 22/10/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Opção pelo crédito outorgado do ICMS – Emissão de documento fiscal. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo CT-e emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, por parte da subcontratada, exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por esse contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24531 DE 22/10/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Estabelecimento filial remetente situado em outra unidade da federação. I. Sob a ótica do Estado de São Paulo, a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, no recebimento por transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/89 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24529 DE 22/12/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações interestaduais com produtos fabricados por meio de Processo Produtivo Básico. I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013. II.A alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, prevista pelo inciso V e § 7º, ambos do artigo 54 do RICMS/2000, para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados limita-se às operações com as mercadorias constantes na Resolução SF 31/2008, por suas descrições e códigos na NCM.

Estadual - SP - DOE - 23 dez 2021