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Resposta à Consulta Nº 24560 DE 30/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas para consumidores finais com atividade de construção civil, contribuintes e não contribuintes do ICMS, estabelecidos tanto em território paulista quanto fora do Estado de São Paulo – Mercadorias de produção própria entregues diretamente em canteiros de obras localizados no Estado de São Paulo, no caso de adquirentes estabelecidos fora do Estado de São Paulo, e em canteiros de obras localizados em outras Unidades da Federação, no caso de adquirentes estabelecidos em território paulista – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao adquirente consumidor final, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra situado em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. Quando um consumidor final com atividade de construção civil, localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL). IV. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo, consignando-se, no documento fiscal, o CFOP 5.101, no caso de mercadoria de produção própria do fornecedor. V. Quanto aos documentos fiscais, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação interestadual, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e os CFOPs 6.101 ou 6.107, conforme se trate de venda a contribuinte ou não contribuinte do ICMS. No caso de operações internas, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, indicando o endereço do canteiro de obras localizado no Estado de São Paulo em que a mercadoria será efetivamente entregue (artigo 125, I, c/c artigo 4º, §3º, do Anexo XI, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24555 DE 03/01/2022

ICMS – Redução de base de Cálculo – Saídas internas e interestaduais com torresmo pururuca. I. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74, inciso I, ambos do Anexo II do RICMS/2000, respectivamente, às saídas interestaduais e internas com o produto torresmo pururuca.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24552 DE 29/10/2021

ICMS – Mercadorias avariadas durante a execução de prestação de serviço de transporte – Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora. I. Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem direito a crédito, sob o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria não especificada”). II. A transportadora paulista deve constar como emitente do referido documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, indicando no campo “Informações Adicionais” a situação ocorrida (recebimento de produtos avariados no transporte por responsabilidade da transportadora) e o número da Nota Fiscal referente à saída original da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24551 DE 14/01/2022

ICMS – Crédito – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada a comercialização ou industrialização – Devolução de mercadorias. I. Somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação) poderá o contribuinte sujeito ao RPA se creditar desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000. II. Como o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. III. Não deverá ser destacado o ICMS na devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24549 DE 26/10/2021

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada – Recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual. I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos. II. Na hipótese do autor da encomenda ser optante pelo regime do Simples Nacional, a disciplina da industrialização por conta de terceiro é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime. III. Caso o industrializador esteja localizado em outra unidade federada, o autor da encomenda paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24548 DE 03/11/2021

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais de veículos automotores novos destinados ao ativo imobilizado de contribuinte paulista por meio de faturamento direto– Recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. Nas operações com motocicletas, classificadas na posição 8711 da NCM, realizadas por montadora ou importadora estabelecida no Estado do Amazonas com faturamento direto a consumidor final localizado neste Estado de São Paulo, o remetente deverá recolher o imposto devido para o Estado de destino da mercadoria, nos termos Convênio ICMS 51/2000. II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% ou de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24546 DE 23/11/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com sensor de presença reclassificado por Solução de Divergência emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. I. Solução de Divergência COSIT, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, trata-se de uma reforma de ofício a uma Solução de Consulta e altera o próprio enquadramento da mercadoria na NCM, não se confundindo com as reclassificações a que se refere o artigo 606 do RICMS/2000. II. Às operações com sensor de presença, classificado no código 8536.50.90 da NCM pela Solução de Divergência COSIT 98.012/2021, com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária desde a data da publicação do referido ato.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24545 DE 04/01/2022

ICMS – Operações internas com pão de hambúrguer, pão de leite, pão sovado e pão de hot dog – Cesta básica. I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM). II. Às operações com pão de hambúrguer, pão de leite, pão sovado e pão de hot dog não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24544 DE 25/11/2021

ICMS – Aquisição e revenda de créditos para recarga - Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia – Atividade não sujeita ao ICMS. I. A intermediação de prestação de serviços de telecomunicação não caracteriza atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6º-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24543 DE 26/10/2021

ICMS – Industrialização de mercadorias para encomendante localizado no exterior- Regime aduaneiro de drawback “suspensão” – CFOP. I. A industrialização por conta de terceiro, consubstanciada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não é aplicável às operações de importação e exportação. II. Nas operações albergadas pelo regime aduaneiro de drawback, na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento (importação) deverá ser utilizado o CFOP 3.127 e na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria produzida (exportação) o CFOP 7.127. III. As entradas das mercadorias importadas no estabelecimento localizado neste Estado albergadas pelo regime aduaneiro de drawback na modalidade “suspensão”, atendidos os requisitos do artigo 22, do Anexo I do RICMS/2000, gozam de isenção do ICMS. Nas saídas das mercadorias do estabelecimento com destino ao exterior não haverá incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2021