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Resposta à Consulta Nº 24636 DE 30/11/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24634 DE 23/11/2021

ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24633 DE 10/12/2021

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24630 DE 07/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Operador logístico – Retorno da mercadoria ao depositante – Emissão da Nota Fiscal. I. O retorno de mercadoria até então depositada em operador logístico, com destino ao depositante, deve ser feito com a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo depositante (artigo 6º da Portaria CAT 31/2019).

Estadual - SP - DOE - 8 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24628 DE 18/11/2021

ICMS – Fornecimento de refeições – Industrialização na modalidade transformação – Forma de tributação. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Para fins da tributação pelo ICMS, o fornecimento de alimentos preparados e servidos ao consumidor não se confunde com a venda de cada um dos seus ingredientes.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24627 DE 23/02/2022

ICMS – Base compartilhada – Movimentação de combustível por condomínio de distribuidoras – Base de distribuição – Locação de espaço físico –­ Emissão de documento fiscal. I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis são as distribuidoras proprietárias que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram. II. Na movimentação de combustíveis entre as distribuidoras condôminas proprietárias da base compartilhada não deverá ser emitida Nota Fiscal para a administradora da base compartilhada. III. Nas situações em que se loca espaço físico da base de distribuição para terceiro, o estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver (artigo 25 do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24623 DE 17/01/2022

ICMS – Crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento extemporâneo - Comunicado CAT 2/2001. I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos, devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições previstas na legislação; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24620 DE 19/11/2021

ICMS – Operação interestadual – Entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa da do adquirente – Não contribuintes – DIFAL. I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Quando um consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, adquirir mercadoria e solicitar que essa seja entregue diretamente em outro Estado, não será devido diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24616 DE 17/11/2021

ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Termo inicial dos efeitos da exclusão. I. De acordo com o artigo 2º, § 2º, da Resolução CGSN 140/2018, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24615 DE 17/01/2022

ICMS – Aquisição interestadual de máquina coladeira de bordos automática por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Recolhimento do diferencial de alíquotas. I. Às operações internas com máquina coladeira de bordos automática, classificada no código 8465.94.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%. Desse modo, na aquisição interestadual da mercadoria cuja alíquota interestadual aplicável é de 4%, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher a título de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo o percentual de 14% incidente sobre a base de cálculo da operação.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2022