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Resposta à Consulta Nº 24786 DE 27/01/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Terceirização do processo industrial – Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa de insumos e retorno do produto acabado - CFOPs. I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos – ou, ao menos, os principais – insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda. II. Na remessa das matérias-primas principais para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”). III. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24785 DE 25/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Entrega de mercadorias, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a franqueado ou associado, também contribuinte – Documentos fiscais – CFOP. I. O procedimento previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado naentrega de mercadorias adquiridas pelo franqueador,remetidas diretamente a seus franqueados ou associados em operação sujeita ao ICMS. II.Na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000: (i) pelo adquirente original em favor do destinatário final, com CFOP 5.120/6.120, com destaque do imposto, se devido; (ii) pelo vendedor remetente em favor do destinatário final, com CFOP 5.923/6.923, sem destaque do imposto; (iii) pelo vendedor remetente em favor do adquirente original, com CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, com destaque do imposto, se devido

Estadual - SP - DOE - 26 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24775 DE 16/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos constantes no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021 – Alteração dos códigos EAN. I. Nas operações com medicamentos que tiveram somente seus códigos EAN alterados por questões contratuais particulares, deve ser aplicado, como base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, conforme regra do inciso I do artigo 1º da citada portaria, desde que esses medicamentos possam ser perfeitamente identificados por seus princípios ativos, nomes comerciais e suas apresentações.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24773 DE 31/01/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Movimentação de produtos alimentícios não sujeitos à substituição tributária, para degustação em eventos/feiras - Movimentação de material publicitário (potes com logomarca, banners) - Emissão de Nota Fiscal - CFOP. I. Na hipótese de remessa de mercadorias para consumo gratuito por potenciais clientes, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). II. Na Nota Fiscal referente à remessa de produtos alimentícios, deverá ser utilizado o CFOP 5.904 (“remessa para venda fora do estabelecimento”), com destaque do imposto, e, terminado o evento, o contribuinte deve, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas, sob o CFOP 1.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”). III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos nos eventos/feiras, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, sob CFOP 5.927, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, “c”, do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente. IV. O contribuinte deve estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumo em seu estabelecimento. V. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. VI. Regra geral, potes com logomarca, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Decisão Normativa CAT 05/2015.). VII. Quando se tratar de remessa de impressos personalizados (por exemplo: banners), o tratamento tributário dado à operação será aquele estabelecido pela Decisão Normativa CAT 04/2015.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24762 DE 01/02/2022

ICMS – Operação de venda de equipamento (hardware) e de licenciamento de uso de software – Incidência. I. As operações que envolvam unicamente o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659). II. Na situação em que o software é vendido em conjunto com o equipamento (hardware), sendo parte integrante da mercadoria comercializada, o ICMS incide sobre o valor total da operação. III. As operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados estão sujeitas à incidência do ICMS, devendo ser tributadas exclusivamente pelo ICMS, considerando como base de cálculo o valor total da operação, incluídas quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas. IV. As saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24744 DE 27/01/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo (artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000) – Direito ao aproveitamento do crédito – Decreto 66.054/2021. I. Considerando a revogação do parágrafo 4º, do artigo 9º, do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte não tem mais o direito de apropriar-se integralmente do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias indicadas no citado artigo. II. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24730 DE 24/02/2022

ICMS – Crédito – Mercadorias adquiridas com benefício fiscal de fornecedores estabelecidos no Estado de Goiás – Convênio ICMS 190/2017 – Reinstituição. I. A reinstituição de benefícios fiscais deve observar o cumprimento integral das condições e dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017. II. A Lei goiana n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o programa PRODUZIR e o fundo FUNPRODUZIR, não relaciona um benefício fiscal objetivo, sendo exigido dos beneficiários o cumprimento de diversas condicionantes. III. O contribuinte paulista que adquire açúcar de contribuinte goiano beneficiário do programa PRODUZIR apenas poderá se creditar do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição se comprovadamente o fornecedor goiano estiver autorizado a usufruir do benefício instituído pelo programa.

Estadual - SP - DOE - 25 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24727 DE 27/01/2022

ITCMD – Renúncia de usufruto instituído em negócio jurídico oneroso. I. Em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto pela renúncia do usufrutuário não é hipótese de incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24722 DE 04/02/2022

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista nos artigos 9º e 10, do Anexo II, do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II. O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012. IV. Para os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, deve ser calculada a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo de acordo com a situação discriminada, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 26/2021.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24721 DE 04/02/2022

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I.A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista nos artigos 9º e 10, do Anexo II, do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II.O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III.A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012. IV. Para os insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, deve ser calculada a redução da base de cálculo do ICMS de forma a obter a carga tributária prevista no artigo de acordo com a situação discriminada, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 26/2021.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022