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Resposta à Consulta Nº 24958 DE 04/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de dedetização, pulverização e desinfecção (fumigação) constantes do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Movimentação de insumos e equipamentos por empresa prestadora do serviço até o local da prestação. I. A movimentação de insumos e equipamentos pertencentes ao prestador e utilizados exclusivamente na execução da prestação de serviço de dedetização, pulverização, desinfecção e controle de pragas (subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003) no local do tomador não se configura como operação de circulação de mercadoria, afastando, por conseguinte, a incidência do ICMS nessas situações, podendo ser efetuada com documentação interna (artigo 7º, incisos VIII e XIV do RICMS/2000 c/c artigo 3º, inciso V, da LC nº 87/1996). II. Não há obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS enquanto adstrita à atividade de dedetização, desinfecção, imunização, pulverização e congêneres, nos termos do subitem 7.13 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24826M1 DE 04/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24685M1 DE 20/01/2022

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24971 DE 16/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24976 DE 03/03/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. II. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, os contribuintes paulistas devem observar a legislação da unidade federada de destino.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24682M1 DE 20/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24557M1 DE 15/02/2022

ICMS – DIFAL– Emenda Constitucional 87/2015 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A empresa que realiza exclusivamente a locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS. II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria. III. Quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o disposto no Comunicado CAT 2/2022.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2022

Lei Nº 3911 DE 15/02/2022

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica.

Estadual - AC - DOE - 17 fev 2022

Portaria SDE Nº 11 DE 14/02/2022

Divulga a lista de Arranjos Produtivos Locais do Distrito Federal e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 17 fev 2022

Portaria SDE Nº 12 DE 14/02/2022

Implementa o Plano Distrital de Atração de Investimentos, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 17 fev 2022