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Resposta à Consulta Nº 24978 DE 15/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. II. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, os contribuintes paulistas devem observar a legislação da unidade federada de destino.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24977M1 DE 11/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Caso tenha havido circulação de mercadorias que tenham sido tributados sobre base de cálculo reduzida na forma do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, sem o diferimento do imposto, sendo este último aplicável, o remetente deve comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de denunciar a operação irregular, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. V. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24975 DE 20/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas – Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos. II. O regime de substituição tributária não se aplica na remessa de mercadorias por fabricante com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24974 DE 10/01/2022

ICMS – Estacionamento particular de veículos em estabelecimento de terceiro contribuinte – Permanência dos veículos aguardando autorização do contribuinte para carga e descarga em seu estabelecimento – Armazém geral e “Self-Storage”. I. A permanência, por até algumas horas, dos veículos transportadores no estacionamento particular contratado pelo remetente/destinatário da mercadoria, pertencente a outro contribuinte do imposto, no qual não há carga ou descarga nem a contratação de espaço para o armazenamento de mercadorias, não altera, para fins de ICMS, as operações mercantis realizadas, não sendo aplicáveis nessa situação as disposições previstas para armazém geral (Anexo VII do RICMS/2000) e “Self- Storage” (Portaria CAT 69/1999).

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24972 DE 31/01/2022

ICMS – Operações com veículos usados - Redução de base de cálculo. I. A redução de base de cálculo em 90%, aplicável às saídas de veículos usados, estabelecida pelo inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto 66.391/2021, passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24969 DE 15/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022. II. Em relação a bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, os contribuintes paulistas devem observar a legislação da unidade federada de destino.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24968 DE 28/01/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição em outros Estados de materiais para aplicação na prestação de serviços não tributados pelo ICMS por contribuinte do imposto. I. Conforme Decisão Normativa CAT 07/2016, nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. É devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 na aquisição de mercadorias, por contribuinte do imposto, de fornecedor localizado em outro Estado, que serão utilizadas na prestação de serviços não tributados pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24967 DE 15/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado – Lei nº 17.470/2021 – Lei Complementar 190/2022. I. A diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei nº 17.470/2021 e na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24965 DE 31/01/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Recebimento de mercadorias em transferência – Crédito. I. Como o estabelecimento destinatário das transferências apura os impostos devidos de acordo com o regime especial do Decreto nº 51.597/2007 está vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, o que inclui os créditos destacados em documentos fiscais relativos a mercadorias recebidas em transferência.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24962 DE 27/01/2022

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ao contribuinte para o qual o serviço for prestado, isto é, para aquele que contratou e pagou a referida prestação (tomador do serviço). II. Para a realização do crédito, o contribuinte deverá poder comprovar documentalmente que é o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, alínea “c”, e 61, § 4°, combinado com o artigo 212-O, inciso IV, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022