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Resposta à Consulta Nº 24928 DE 28/01/2022

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização. I. Na remessa de produtos alimentícios para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Unidade Federada que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica. II. Tendo em vista o Protocolo ICMS 119/2012 firmado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina referente à substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. III. Caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24927 DE 04/03/2022

ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de instrumentos musicais de pessoa física não contribuinte – Diferencial de alíquotas – Substituição tributária. I. Na aquisição de instrumentos musicais de pessoa física não contribuinte do ICMS, situada em outra unidade da federação, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, sem destaque do imposto. II. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. III. As operações com instrumentos musicais não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 5 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24926 DE 07/03/2022

ICMS – Crédito – Aquisição de Óleo para abastecimento de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Complemento de alíquota –Aproveitamento extemporâneo do crédito do imposto – Decreto nº 65.253/2020. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível (óleo diesel), utilizado no acionamento de veículos (caminhões) para prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, cujas prestações sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/SP). III. Para as aquisições de óleo diesel após 15 de janeiro de 2021, em que ocorreu um complemento da alíquota interna no Estado de São Paulo de 1,3%, caso não conste destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor do adquirente, e esse tenha se creditado pelo percentual de 12%, essa diferença poderá ser lançada em sua escrita fiscal. IV. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24925 DE 27/01/2022

ICMS – Crédito - Venda de mercadorias em operações internas - Redução de base de cálculo (artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000). I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as mercadorias relacionadas nos seus incisos e desde que atendidas as condições neles relacionadas. II. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24923 DE 28/01/2022

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. O regime especial de tributação previsto na Portaria CAT 116/2017 abrange todos os produtos arrolados no artigo 313-A do RICMS/2000 c/c Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, incluindo as vacinas para uso humano, classificadas na posição 3302 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Portaria DERAL Nº 9 DE 11/03/2022

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 07 a 11 de março de 2022.

Estadual - PR - DOE - 14 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24922 DE 04/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24916 DE 27/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcóolicas – Venda para atacadistas e varejistas e diretamente para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de drinks e coquetéis. I. Os estabelecimentos relacionados no inciso I do artigo 313-C do RICMS/2000 não se sujeitam à retenção antecipada do ICMS na saída interna de produtos relacionados no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 que se destinarem diretamente à estabelecimento paulista, para fins de utilização como ingrediente na preparação de um novo produto (preparo de drinks e coquetéis). II. As operações com mercadorias incluídas no Anexo X da Portaria CAT 68/2019 comercializadas com atacadistas e varejistas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independente da destinação a ser dada pelos adquirentes finais.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24913 DE 26/01/2022

ICMS – Alíquota – Redução de base de cálculo – “Biodgestor” (código 3925.10.00 da NCM) e “Biomidia” (código 8421.21.00 da NCM). I. Não se aplica a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% às operações internas com o produto “Biodgestor”, ainda que classificado no código 3925.10.00 da NCM, por não corresponder à descrição constante do item 2 do Anexo I da Resolução SF 04/1998. II. Aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% às operações internas com o produto “Biomidia”, classificado no código 8421.21.00 da NCM, se ele puder ser enquadrado exatamente na descrição “Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”, constante do item 26 do Anexo I da Resolução SF 04/1998. III. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com os produtos “Biodgestor” e “Biomidia”.

Estadual - SP - DOE - 27 jan 2022

Decreto Nº 10499 DE 14/03/2022

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

Estadual - PR - DOE - 14 mar 2022