Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 24866 DE 23/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível). I. As operações internas entre estabelecimento fabricante e revendedor varejista de combustíveis com etanol hidratado combustível (EHC), devidamente autorizadas pela legislação federal vigente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 418 do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação. II. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto devido na sua operação própria, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação, nos termos do inciso I e do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída. III. O revendedor varejista de combustíveis adquirente terá direito ao crédito do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal do estabelecimento fabricante e, da mesma forma, deverá recolher o imposto devido por ocasião da venda do EHC, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação e destacando o valor do ICMS no documento fiscal de saída.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24865 DE 19/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para saneamento da omissão do número ONU voltado à identificação do transporte de material ou produto perigoso informados em NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos de descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto e na identificação do remetente ou destinatário, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008. II. A exigência de se informar o número ONU na descrição das mercadorias e produtos classificados como perigosos constantes na NF-e tem natureza não tributária, dada pela Resolução ANTT nº 5.947/2021, de competência da agência reguladora federal, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos.

Estadual - SP - DOE - 20 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24863 DE 19/01/2022

ICMS – Operação com mercadorias adquiridas em nome de espólio – Emissão da Nota Fiscal. I. Na venda de mercadorias adquiridas em nome de espólio, a Nota Fiscal será preenchida identificando-se, como destinatário da operação, o nome do de cujus, seguido da informação de que se trata de seu espólio – “Nome do de cujus (espólio)” –, indicando-se ainda, nas “Informações Adicionais” do documento fiscal, os dados do seu representante e o número do processo de inventário ou arrolamento de bens.

Estadual - SP - DOE - 20 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24862 DE 04/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24861 DE 27/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Insumos agropecuários – Ração para animais domésticos (“Pet”) - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. Alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios fiscais previstos no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I e inciso VII, do artigo 9º, do Anexo II, ambos RICMS/2000, pois tais produtos não se caracterizam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária. II. A isenção prevista no inciso VIII, do artigo 41, do Anexo I é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda para fabricante de produtos destinados à alimentação animal, até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego na atividade agropecuária.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24859 DE 14/03/2022

ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional com insumos importados, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação dos insumos no produto resultante. III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias industrializadas em território nacional com insumos importados, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos insumos contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24851 DE 27/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). I. O contribuinte que solicitar o credenciamento no ROT-ST após 30 de novembro de 2021, nos termos da Portaria CAT 25/2021, relativamente às operações realizadas no período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, deverá atender ao disposto no artigo 35-A da Portaria CAT 25/2021, conforme previsto no §2° do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021 c/c artigos 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24848 DE 31/01/2022

ICMS – Simples Nacional – Ultrapassagem do sublimite – Opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 por período inferior a 12 meses. I. Não se aplica o regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 51.597/2007 ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, conforme previsão do inciso IV do artigo 1º-A desse decreto. II. O contribuinte poderá retornar a realizar o recolhimento do ICMS por meio do PGDAS a partir do reenquadramento no Simples Nacional na esfera estadual.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24847 DE 09/03/2022

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído – Portaria CAT 42/2018. I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. II. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que informe os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto. III. A falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, no preenchimento da “Ficha 3 - Controle de Estoque” do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” previsto na Portaria CAT 42/2018, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24845 DE 04/02/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Portaria CAT 31/2001. I. Para que seja aplicável o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, a receita obtida com o fornecimento de alimentação, excluída a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento, considerando-se apenas as atividades exercidas sujeitas ao ICMS. II. Transações por meio de PIX correspondem a um arranjo de pagamentos e não estão sujeitas à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2022