Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 24713 DE 20/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24674 DE 25/11/2021

ICMS – Isenção – Operações com baterias – Artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000. I. As saídas de baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, são isentas do imposto, conforme artigo 119 do Anexo I do RICMS/2000 eConvênio ICMS 27/2005. II. O destinatário das baterias usadas, remetidas por fornecedor paulista ou de outro Estado contribuinte do imposto, deve escriturar normalmente o documento fiscal que acobertou a aquisição das baterias em seu Livro Registro de Entradas nos termos do artigo 214 do RICMS/2000, sem direito a crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24673 DE 30/11/2021

ICMS – Crédito outorgado – Produtos têxteis – Renúncia – Prazo. I. Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância desse prazo mínimo, conforme previsão contida no artigo 12 do Decreto 65.255/2020. II. Feita a renúncia, o contribuinte somente poderá optar novamente pelo aludido crédito outorgado após 12 meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo de renúncia. III. O contribuinte cuja opção tiver sido efetuada em momento posterior à publicação do Decreto 65.452/2020 não tem direito a renunciar a ela antes de decorridos 12 (doze) meses a partir do início de seus efeitos.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24671 DE 25/11/2021

ICMS – Diferimento – Aquisição de alumínio e sucata de alumínio por estabelecimento industrial. I. Às operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplica-se o disposto no artigo 400-D do RICMS/2000. Diversamente, quanto às operações com sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. II. Na entrada de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, no estabelecimento industrial, o contribuinte somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for "pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal". III. Na hipótese de o fornecedor emitir Nota Fiscal, na entrada de sucata de alumínio classificada na posição 7602 da NCM no estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, devendo registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor. IV. Tanto na entrada de lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NCM, quanto na entrada de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, o recolhimento do imposto referente às operações antecedentes é realizado com o registro do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS; e o direito ao crédito do imposto, pelo princípio da não-cumulatividade, estatuída no artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/1988, é efetivado com o registro da operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24668 DE 19/11/2021

ICMS – Diferimento – Operações com embalagem para acondicionamento deatomatados ouvegetais. I. Na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “laminados em rolo para embalagens stand up pouche”de atomatados, classificados no código 3921.90.19 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado na CNAE 1031-7/00, o imposto fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24667 DE 24/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operações interestaduais – Remessa de matéria-prima diretamente do autor da encomenda para terceiro, em nome do industrializador. I. Não se inclui na disciplina da suspensão do imposto, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a situação em que o autor da encomenda, situado em outra UF, envia matérias-primasa terceiro contratado pelo industrializador, para que efetue etapas específicas do processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 25 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24664 DE 04/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de bens por contribuinte do ICMS de outro estado com posterior retorno diretamente a estabelecimento filial do locador localizado no estado de São Paulo – Locação de bem remetido a partir de contribuinte paulista com entrega diretamente em obra de construção civil, por conta e ordem do locatário, em operação interestadual. I. O bem remetido em locação por contribuinte do ICMS de outro estado pode ser restituído diretamente ao estabelecimento paulista do locador, com base na aplicação analógica da disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15-12-1970, e 129, § 2º, do RICMS/2000, com as adaptações necessárias. II. Nessa hipótese, o locatário, se localizado no estado de São Paulo, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico do bem com destino ao estabelecimento locador responsável pela remessa original e, ainda, Nota Fiscal de remessa com destino ao estabelecimento paulista do locador, ao qual o bem se destinar fisicamente; a seu turno, o estabelecimento locador de fora do estado emitirá Nota Fiscal de transferência do bem a seu estabelecimento paulista. III. É possível a um contribuinte paulista alugar bens a locatário localizado em outro estado da Federação e, por conta e ordem deste, entregá-lo diretamente em obra de construção civil, ainda que situada em um terceiro estado, o que deverá ser feito com a emissão de Nota Fiscal na qual se indique, em “Informações Adicionais”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do locatário, além da indicação do local da obra onde os bens serão entregues.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24661 DE 18/01/2022

ICMS – Fabricação de cápsulas de fertilizantes - Crédito - Aquisição de insumos - Aquisição de embalagens que integram as mercadorias fabricadas e para transporte - Redução de Base de cálculo. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. II. A redução da base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 77,do Anexo II do RICMS/2000 para as operações de importação e nas saídas internas e interestaduais aplica-se às mercadorias ali relacionadas, desde que tenham destinação agropecuária. III.Embalagens plásticas utilizadas no acondicionamento das mercadorias fabricadas, integrando o produto final, podem ser consideradas insumos de produção, e é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição, desde que as saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito. IV. Caixas de papelão utilizadas apenas para o transporte dos produtos prontos,que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, não ensejam direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Esses materiais são considerados materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24660 DE 06/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015. II. O contribuinte paulista, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24659 DE 03/01/2022

ICMS – Nota Fiscal – Armazém Geral, depositante e adquirente situados em Estados diversos – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral. I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto. II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto. III. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022