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Resposta à Consulta Nº 24660 DE 06/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015. II. O contribuinte paulista, ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deverá utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § único do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24659 DE 03/01/2022

ICMS – Nota Fiscal – Armazém Geral, depositante e adquirente situados em Estados diversos – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral. I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto. II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto. III. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24655 DE 18/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24654 DE 18/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24653 DE 11/02/2022

ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “Big Bag” para facilitar o transporte – Industrialização. I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24651 DE 18/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24648 DE 18/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de colchões – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24645 DE 02/12/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM, e com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, e § 7º do RICMS/2000). II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas do Simples Nacional resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24644 DE 30/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM, e com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, e § 7º do RICMS/2000). II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas do Simples Nacional resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24642 DE 13/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante em situação cadastral irregular. I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o Fisco, ainda que tal irregularidade seja verificada posteriormente ao recebimento da mercadoria para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2022