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Resposta à Consulta Nº 24592 DE 07/12/2021

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24580 DE 04/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadoria – Nota Fiscal. I. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, e deverá estornar proporcionalmente o crédito do impostodaoperação anterior referente à parcela da mercadoria devolvida.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24579 DE 23/11/2021

ICMS – Diferimento – Isenção – Operações com milho em grãos. I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sem direito à manutenção do crédito do imposto. II. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. III. A saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, está diferida, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24578 DE 02/12/2021

ICMS – Exportação direta - Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente originário e destinatário final localizados em países diversos – Emissão de Nota Fiscal. I. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário, nos termos §1° do artigo 441-A do RICMS/2000, para os casos de exportação direta por conta e ordem de terceiro em que o destinatário físico da mercadoria está situado em país diverso do adquirente.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24574 DE 29/11/2021

ICMS – Diferimento – Sucatas de garrafas PET. I. A sucata de garrafas PET vendida triturada, limpa e descontaminada sofre processo de industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000). II. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24571 DE 20/12/2021

ICMS – Crédito – Decisão Normativa CAT 01/2001 - Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel. I. Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24568 DE 17/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadorias perecidas ou deterioradas, objeto de roubo, furto, extravio ou utilizada em degustação - Emissão de documento fiscal – Simples Nacional. I. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio ou degustação de mercadorias dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24567 DE 04/11/2021

ICMS – Diferimento – Aquisição de paletes, paletes-caixas e outros estrados para carga. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de paletes de madeira, paletes-caixas e outros estrados paracarga, classificados no código 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte. II. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.Entretanto, caso a construtora realize outra atividade, ainda que secundária, sujeita ao ICMS, ela será considerada contribuinte do imposto para todos os fins.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24566 DE 29/10/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com massas de pão congeladas cruas. I. As saídas internas com massas de pão, promovidas diretamente por fornecedor substituto tributário, em forma congelada e crua, que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. As saídas internas promovidas por fabricante substituto tributário de massas de pão, em forma congelada e crua, realizadas diretamente a consumidor final, não se inserem no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com essas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24565 DE 28/10/2021

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja a continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

Estadual - SP - DOE - 29 out 2021