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Resposta à Consulta Nº 24612 DE 08/02/2022

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários - Importação de sêmen e embrião de equino. I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de equinos, para uso como insumo agropecuário. II. A isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. III. Não é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000 ao caso em que o embrião é importado “dentro do ventre da égua receptora”.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24610 DE 10/12/2021

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças. I. As saídas internas de partes e peças reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007. II. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24608 DE 17/01/2022

ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista e vendido posteriormente – Imposição de recolhimento do imposto dispensado. I. Dentre os requisitos para a obtenção da isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 estão os de que o adquirente não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do imposto (inciso I, alínea “c”), e o veículo não poderá ser alienado nos primeiros dois anos sem a autorização do fisco (§ 2º, item 1, alínea “b”). II. Conforme estabelece o § 9º do artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, a alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24607 DE 23/11/2021

ICMS – Base de cálculo – Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) – Gorjeta até 10% do valor da conta – CFOP – CSOSN. I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, devendo ser discriminada no respectivo documento fiscal como um item separado. II. Os campos elencados devem receber os seguintes códigos: (i) CFOP com o código 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e (ii) CSOSN com o código 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta).

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24606 DE 29/11/2021

ICMS – Isenção – Artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 – Fundação de direito privado. I – A isenção prevista no artigo 60 do Anexo I do RICMS/2000 só é aplicável às operações com os produtos e equipamentos elencados no seu § 1º quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, limitando-se essas às fundações públicas, excluídas, portanto, as fundações privadas.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24604 DE 02/12/2021

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em território nacional. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II.Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue nesta ou em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24601 DE 02/12/2021

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportadora e tomador do serviço estabelecidos em outro Estado e não cadastrados no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto. I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24595 DE 14/01/2022

ICMS – Redução da base de cálculo – Lavadoras de alta pressão vendidas com“mangueira desentupidora” – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991. I. Os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos que, cumulativamente, se enquadrem, por sua descrição e código da NCM, em um de seus itens. II. As “Máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água”, classificadas no código 8424.30.10 da NCM (ainda que sejam vendidas com “mangueira desentupidora”), foram suprimidas da descrição do subitem 20.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, portanto, suas operações foram excluídas do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a partir de 01/10/2019.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24592 DE 07/12/2021

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24580 DE 04/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução parcial de mercadoria – Nota Fiscal. I. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, e deverá estornar proporcionalmente o crédito do impostodaoperação anterior referente à parcela da mercadoria devolvida.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2021