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Resposta à Consulta Nº 24640 DE 14/02/2022

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991. II. Ainda que o item questionado esteja corretamente classificado no código 8421.39.90 da NCM, não se constitui, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24638 DE 06/12/2021

ICMS – Pedido de regime especial para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas (Portaria CAT 108/2013) por contribuinte ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária por regime especial (Portaria CAT-53/2013). I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi atribuída a sujeição passiva por substituição tributária por regime especial, nos termos da Portaria CAT 53/2013, realize operações de importação ou que entre com pedido para concessão do regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012. II. Na saída de mercadorias de estabelecimento substituto tributário com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, desde que não varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, ficando a cargo do estabelecimento filial recolher o imposto por substituição tributária quando realizar operações destinadas a outros contribuintes.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24636 DE 30/11/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24634 DE 23/11/2021

ICMS – Aquisição interestadual de painéis de madeira – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998 (24/12/1998), eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, pois, nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24633 DE 10/12/2021

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 11 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24630 DE 07/02/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Operador logístico – Retorno da mercadoria ao depositante – Emissão da Nota Fiscal. I. O retorno de mercadoria até então depositada em operador logístico, com destino ao depositante, deve ser feito com a emissão de Nota Fiscal de entrada pelo depositante (artigo 6º da Portaria CAT 31/2019).

Estadual - SP - DOE - 8 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24628 DE 18/11/2021

ICMS – Fornecimento de refeições – Industrialização na modalidade transformação – Forma de tributação. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Para fins da tributação pelo ICMS, o fornecimento de alimentos preparados e servidos ao consumidor não se confunde com a venda de cada um dos seus ingredientes.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24627 DE 23/02/2022

ICMS – Base compartilhada – Movimentação de combustível por condomínio de distribuidoras – Base de distribuição – Locação de espaço físico –­ Emissão de documento fiscal. I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis são as distribuidoras proprietárias que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram. II. Na movimentação de combustíveis entre as distribuidoras condôminas proprietárias da base compartilhada não deverá ser emitida Nota Fiscal para a administradora da base compartilhada. III. Nas situações em que se loca espaço físico da base de distribuição para terceiro, o estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver (artigo 25 do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24623 DE 17/01/2022

ICMS – Crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento extemporâneo - Comunicado CAT 2/2001. I. Para validade da opção pelo crédito outorgado e produção dos respectivos efeitos, devem ser observados três requisitos concomitantes: (i) a lavratura do termo de opção no RUDFTO; (ii) apropriação do crédito outorgado nas condições previstas na legislação; e (iii) não efetivação de lançamento nos livros fiscais de quaisquer créditos substituídos pelo crédito outorgado. Impossibilitada, portanto, a aplicação retroativa do crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24620 DE 19/11/2021

ICMS – Operação interestadual – Entrega de mercadoria em endereço de pessoa diversa da do adquirente – Não contribuintes – DIFAL. I. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. II. Quando um consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, adquirir mercadoria e solicitar que essa seja entregue diretamente em outro Estado, não será devido diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2021