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Resposta à Consulta Nº 24655 DE 18/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24654 DE 18/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24653 DE 11/02/2022

ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “Big Bag” para facilitar o transporte – Industrialização. I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24651 DE 18/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente, nas posições 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00) e 9403 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24648 DE 18/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de colchões – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Às saídas internas de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM aplica-se a alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24645 DE 02/12/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM, e com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, e § 7º do RICMS/2000). II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas do Simples Nacional resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24644 DE 30/11/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de assentos e de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM, e com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, e § 7º do RICMS/2000). II. Embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas do Simples Nacional resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24642 DE 13/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante em situação cadastral irregular. I. Não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o Fisco, ainda que tal irregularidade seja verificada posteriormente ao recebimento da mercadoria para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24640 DE 14/02/2022

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/1991). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991. II. Ainda que o item questionado esteja corretamente classificado no código 8421.39.90 da NCM, não se constitui, por si só, em um “aparelho para filtrar ou depurar gases”, de maneira que não será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24638 DE 06/12/2021

ICMS – Pedido de regime especial para suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas (Portaria CAT 108/2013) por contribuinte ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária por regime especial (Portaria CAT-53/2013). I. Não há impedimento ou vedação na legislação tributária paulista para que o contribuinte paulista ao qual foi atribuída a sujeição passiva por substituição tributária por regime especial, nos termos da Portaria CAT 53/2013, realize operações de importação ou que entre com pedido para concessão do regime especial previsto na Portaria CAT 108/2013 para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012. II. Na saída de mercadorias de estabelecimento substituto tributário com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular, desde que não varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, ficando a cargo do estabelecimento filial recolher o imposto por substituição tributária quando realizar operações destinadas a outros contribuintes.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2021