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Resposta à Consulta Nº 24959 DE 17/02/2022

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária. I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais. II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2022

Lei Nº 7754 DE 14/03/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado do Piauí, criarem e manterem programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.

Estadual - PI - DOE - 14 mar 2022

Decreto Nº 1796 DE 11/03/2022

Regulamenta o inciso III do art. 1º da Lei nº 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 14 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24956 DE 10/02/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Remessa de chassi de caminhão para fixação de equipamento de “transbordo” no estabelecimento vendedor – Caminhão destinado a posterior revenda. I. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiros para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, e Decisão Normativa CAT 02/2003, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a instalação do equipamento de “transbordo” inserida na cadeia produtiva.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24954 DE 01/02/2022

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias. I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida Nota Fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24947 DE 20/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. A Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019). II. As operações internas com "alarme automotivo", que esteja classificado no código 8512.30.00 da NCM, mas que não se enquadre na descrição do item 120 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (“Aparelhos de sinalização acústica (buzina))”, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 21 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24944 DE 18/02/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito - Saldo credor - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000 III. Independentemente da data de aquisição da mercadoria, o fato gerador do ICMS é a sua saída do estabelecimento, regendo-se pelas normas vigentes naquela ocasião.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24943 DE 01/02/2022

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento - Entrega após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração - Destaque do imposto - Pedido de restituição de imposto pago a maior no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês. II. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT 32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º dessa portaria. III. Para contribuintes sujeitos ao RPA, na venda para entrega futura, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, a Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverá conter o destaque do valor do imposto. IV. Há previsão de crédito correspondente do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, conforme artigo 7º, inciso II da Portaria CAT 32/2010, para adequar às futuras saídas tributadas de acordo com o RPA. V. O contribuinte que solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, poderá realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24941 DE 28/01/2022

ICMS – Crédito – Importação de bem destinado ao Ativo Imobilizado - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. O valor do ICMS que onera a importação de bens destinados ao Ativo Imobilizado deve ser lançado, se devido, como crédito, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias regularmente tributadas, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24938 DE 31/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração de mercadoria depositada no armazém geral – Procedimento para regularização. I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. II. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio em estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Estadual - SP - DOE - 1 fev 2022