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Resposta à Consulta Nº 24999 DE 17/02/2022

ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Manutenção do crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. É vedado o crédito correspondente à entrada de mercadorias empregadas na fabricação de produtos que forem objeto de saídas isentas, nos termos do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000. III. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24994 DE 08/03/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022. I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24987 DE 11/03/2022

ICMS – Transporte de sobra de materiais -Operações com retalho de tecido - Diferimento -Obrigações Acessórias. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte das sobras de materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento de controle interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de sobra de material, com sua descrição. III. O registro da sobra de materiais deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal e sem direto ao crédito do imposto. IV. Na operação interna (venda) deretalhos de tecido, o estabelecimento comercial deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e Código de Situação Tributária (CST) 51 - Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24983 DE 16/02/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Fertilizantes – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77. III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000. IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24982 DE 22/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24966 DE 17/02/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos constantes no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021 – Alteração dos códigos EAN. I. Nas operações com medicamentos que tiveram somente seus códigos EAN alterados pelo fabricante, deve ser aplicado, como base de cálculo para fins de retenção e recolhimento do valor do ICMS-ST, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único da Portaria CAT 40/2021, conforme regra do inciso I do artigo 1º da citada portaria, desde que esses medicamentos possam ser perfeitamente identificados por seus princípios ativos, nomes comerciais e suas apresentações.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 24961 DE 16/02/2022

ICMS – DIFAL devido nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado – Lei Complementar 190/2022. I. Nas vendas de mercadorias para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deve ser observada a legislação da unidade federada de destino das mercadorias comercializadas.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2022

Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 3 DE 09/03/2022

Estabelece critérios, procedimentos, trâmites administrativos, premissas para o funcionamento dos Centros de Apoio à Fauna Silvestre (CAFS), dos Centros de Triagem/Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS ou CETRAS) e dos Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS) estaduais ou que possuem parceria estabelecida oficialmente ao IAT, e estabelece os critérios para o ato administrativo da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE

Estadual - PR - DOE - 11 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 24959 DE 17/02/2022

ICMS – Venda fora do estabelecimento – Feiras ou eventos em outro Estado – Mercadorias não sujeitas à substituição tributária. I. O contribuinte paulista que pretenda realizar operações de venda em feira ou evento em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais. II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2022

Lei Nº 7754 DE 14/03/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas produtoras, distribuidoras e vendedoras de equipamentos de informática instaladas no Estado do Piauí, criarem e manterem programa de recolhimento, reciclagem e destruição de equipamentos de informática.

Estadual - PI - DOE - 14 mar 2022