ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Recebimento de mercadorias em transferência – Crédito. I. Como o estabelecimento destinatário das transferências apura os impostos devidos de acordo com o regime especial do Decreto nº 51.597/2007 está vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, o que inclui os créditos destacados em documentos fiscais relativos a mercadorias recebidas em transferência.
ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Recebimento de mercadorias em transferência – Crédito.
I. Como o estabelecimento destinatário das transferências apura os impostos devidos de acordo com o regime especial do Decreto nº 51.597/2007 está vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, o que inclui os créditos destacados em documentos fiscais relativos a mercadorias recebidas em transferência.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de alimentos e pratos prontos”, conforme CNAE (10.96-1/00), e por atividades secundárias, dentre outras, o “Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, o “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, o “Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente”, o “Comércio varejista de artigos de papelaria” e o “Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/99, 47.29-6/99, 47.59-8/99, 47.61-0/03 e o 47.81-4/00), informa que: (i) dentre suas atividades tem o fornecimento de alimentação (“CNAE 56.20-1/04 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”), que tem um regime especial de tributação pelo ICMS; (ii) possui matriz em São Paulo e quatro filiais, que realizam essa mesma atividade da Consulente, situadas nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e São Paulo; (iii) além de fornecer alimentos preparados e adquiridos para revenda, também realiza transferências desses alimentos para as suas filiais, que possuem a mesma atividade da matriz, qual seja, fornecimento de alimentos preparados e adquiridos para revenda.
2. Faz referência ao disposto no inciso II do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 para perguntar, tendo em vista que quando realiza transferências para as filiais faz o débito do imposto na apuração, se quanto recebe alimentos em transferência de suas filiais poderá fazer o crédito do imposto na entrada.
Interpretação
3. Preliminarmente, alguns esclarecimentos se fazem necessários:
3.1. o regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas;
3.2. “fornecimento de alimentação” corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto);
3.3. alimentos produzidos para revenda ou adquiridos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim a “saída de mercadorias”, logo, ainda que essa atividade seja preponderante, não pode servir de parâmetro para o enquadramento nesse regime, que tem como condição a preponderância no fornecimento de alimentação;
3.4. assim, a presente resposta será dada em tese, sem apreciar se a Consulente preenche os requisitos para se enquadrar no referido regime.
4. Posto isso, caso a Consulente efetivamente preencha os requisitos para enquadramento no regime aqui tratado, cabe registrar que a presente resposta parte dos pressupostos de que as mercadorias recebidas em transferência não estão sujeitas à substituição tributária e de que o estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas (a Consulente) é optante do regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.
5. Adicionalmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria perguntada, qual seja ao direito ao crédito por parte da Consulente em decorrência de transferências recebidas de suas filiais. Se houver dúvida relativa ao direito ao crédito em decorrência das transferências que a Consulente realiza para suas filiais ou se os pressupostos adotados não se verificarem, deve ser formulada nova consulta em que a matéria de fato seja apresentada de forma completa e exata e a dúvida a ser dirimida seja apresentada de modo sucinto e claro.
6. Tendo em vista que a Consulente exerce, segundo o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), várias atividades sujeitas ao ICMS, referidas no item 1, esse regime especial deve considerar todas elas para se estabelecer o critério da preponderância, repise-se, o regime especial de tributação mencionado somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.
7. Necessário também acrescentar, tendo em vista que a atividade de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, referida pela Consulente, não consta de seu CADESP, que devem ser incluídas no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – com suas alterações, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
8. Posto isso, assim prevê o artigo 1º-A, inciso II, do Decreto nº 51.597/2007, referido pela Consulente:
“Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
(...)
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
(...).”
9. Como a Consulente, na condição de estabelecimento destinatário das transferências objeto de questionamento, apura os impostos devidos de acordo com o regime especial do Decreto nº 51.597/2007 está vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, o que inclui os créditos destacados em documentos fiscais relativos a mercadorias recebidas em transferência.
10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.