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Resposta à Consulta Nº 24703 DE 23/11/2021

ICMS – Operações com interruptores e tomadas industriais classificados no código 8536.50.90 da NCM – Alíquota interna aplicável. I. Nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), com o complemento de 1,3%, independentemente do ramo de atividade envolvido. II. Sendo taxativo o rol do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, caso um produto não esteja nele listado, por sua descrição e classificação na NCM, às suas operações internas não se aplica a alíquota do artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24702 DE 14/12/2021

ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios ICMS – Insumos Agropecuários – Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção. I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS. II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24701 DE 22/12/2021

ICMS – Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento religioso – Artigo 29, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000. I. Somente as unidades consumidoras residenciais podem se beneficiar da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 29, II, do Anexo I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24700 DE 18/01/2022

ICMS – Serviço de transporte iniciado em território paulista – Transportador estabelecido em outro Estado, optante pelo regime do Simples Nacional e não cadastrado no Estado de São Paulo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto – Impossibilidade de aproveitamento do crédito outorgado pelo transportador. I. Se o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, se revestir da condição de produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), o transportador deverá efetuar o pagamento do imposto, obedecendo ao previsto no regime normal de tributação, antes do início da prestação de serviço, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte (§ 6º do artigo 316 do RICMS/SP). II. De outro modo, o tomador do serviço, contribuinte do Estado de São Paulo, que não seja produtor rural ou Microempreendedor Individual (MEI), deverá efetuar o recolhimento do imposto, observando os procedimentos prescritos no § 1º até o §4º do artigo 316 do RICMS/SP. III. Todavia, o tomador do serviço poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde que o prestador do serviço de transporte recolha o tributo, no início da prestação por guia de recolhimentos especiais ou, antecipadamente, por GNRE e entregue a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, ao tomador do serviço que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP (§§ 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/SP). IV. Na situação em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista, o transportador deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115 do RICMS/SP. V. O prestador de serviço de transporte optante pelo Simples Nacional não pode apropriar-se do crédito presumido do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, previsto pelo Convênio ICMS 106/96.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24699 DE 28/12/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização – Forma de lançamento. I - A escrituração do crédito, decorrente da aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e respectivos registros filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24697 DE 02/12/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24696 DE 02/12/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24695 DE 25/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. A recusa parcial da mercadoria enviada pela Consulente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. A recusa parcial da mercadoria enviada pela Consulente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria e eventual quantidade que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

Estadual - SP - DOE - 26 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24694 DE 22/11/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24693 DE 22/11/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2021