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Resposta à Consulta Nº 24813 DE 04/01/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização. I. No retorno da industrialização deve ser emitida uma única Nota Fiscal, discriminando por itens, os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24812 DE 07/01/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de sucata por estabelecimento industrial – Industrialização por conta e ordem de terceiros. I. Nas operações internas com sucata classificada nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o diferimento é disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. II. Na hipótese de os fornecedores serem contribuintes do imposto e, portanto, emitirem Nota Fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM em seu estabelecimento industrial, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000. III. Na situação em que os fornecedores não emitirem documento fiscal, na entrada de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, o destinatário deve emitir Nota Fiscal eletrônica para cada entrada ou aquisição de mercadoria conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000. IV. Em relação às operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM resultando em produto classificado na NCM 7601, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS. V. Caso o estabelecimento não tenha a pretensão de comercializar, como sucata, as sobras do processo industrial, elas se caracterizam como “lixo” por não possuírem valor econômico para ele, não satisfazendo o conceito de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 8 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24808 DE 04/01/2022

ICMS – Diferimento – Aquisição de caixas de madeira de optante pelo Simples Nacional nos termos da Portaria CAT 13/2007 – Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de caixas de madeira, classificadas no código 4415.10.00 da NCM está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/07, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/2006). II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24806 DE 30/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Dados sobre local de entrega das mercadorias - Nota Fiscal Eletrônica. I. Nas hipóteses em que a legislação permite a entrega em endereço diverso do destinatário, os contribuintes devem preencher todas as informações referentes ao “local de entrega”, nos campos próprios do Grupo “G” (“Identificação do Local de Entrega”) da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 31 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24805 DE 04/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com curativos de uso exclusivamente veterinário. I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX ICMS – Substituição tributária – Operações com curativos de uso exclusivamente veterinário. I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com curativos pós cirúrgicos não impregnados com substâncias farmacêuticas, classificados no código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com curativos pós cirúrgicos não impregnados com substâncias farmacêuticas, classificados no código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24804 DE 14/01/2022

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadoria admitida em território nacional em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Isenção do Anexo I, artigo 37, do RICMS/2000. I. A operação de importação de mercadoria não se confunde com a subsequente prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Configuram duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário. II. A prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias admitidas em território nacional em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total de tributos federais não está abrangida pela isenção do imposto prevista no artigo 37, inciso VI do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24803 DE 03/01/2022

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de GLP destinado ao processo de industrialização. I. Os subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 tratam expressamente da matéria, expondo as situações em que o combustível adquirido pelo estabelecimento confere direito ao crédito. II. Nas aquisições de insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização, é legítimo o aproveitamento do crédito, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido. III. No caso de aquisição de GLP com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). IV. Por força do contido no artigo 8º, I, do Anexo II do RICMS/2000, há a redução da base de cálculo na entrada do GLP, relativamente às operações praticadas no território paulista, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13,3% (parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24802 DE 10/01/2022

ICMS – Crédito – Transferência e aquisição de gado em pé de outro Estado – Preço corrente de mercado - Valor real da operação. I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). III. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. IV. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24801 DE 29/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Estoque mantido em armazém geral localizado no Estado de São Paulo– Diferença de quantidade de mercadoria apurada em decorrência de erros de controle interno – Perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração de mercadoria depositada no armazém geral - Procedimento para regularização. I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades (artigo 529 do RICMS/2000). II. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo, furto ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria. III. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio em estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24800 DE 29/12/2021

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021