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Lei Nº 5310 DE 13/01/2022

Normatiza a contratação de profissionais do sexo feminino, na área de vigilância, perante as empresas privadas prestadoras de serviço, no âmbito do serviço público estadual e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 17 jan 2022

Lei Nº 5311 DE 13/01/2022

Dispõe sobre a proibição de cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre serviços que tenham como consumidores finais entidades beneficentes de assistência social e templos religiosos de qualquer culto.

Estadual - RO - DOE - 17 jan 2022

Portaria SEF Nº 15 DE 12/01/2022

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2021.

Estadual - SC - DOE - 18 jan 2022

Portaria SEFAZ Nº 10 DE 13/01/2022

Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de Óleo Diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2020, a ser fornecido pela Petrobrás Distribuidora S/A com isenção do ICMS, identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.

Estadual - SE - DOE - 18 jan 2022

Resolução SEFAZ Nº 3211 DE 14/01/2022

Ret. - Atribui responsabilidade para disciplinar a metodologia de trabalho dos servidores do Grupo TAF, no exercício das suas atividades funcionais, e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 18 jan 2022

Portaria MSGÁS Nº 7 DE 17/01/2022

Dispõe sobre a divulgação das Planilhas com os valores das tarifas de venda e prestação de serviço de distribuição de gás natural e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 15109M1 DE 03/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com cobertura protetora pós cirúrgica de uso exclusivamente veterinário – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com cobertura protetora pós cirúrgica para uso animal, classificada no código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 5339M1 DE 05/01/2022

ICMS – Aquisição de paletes e caixas de optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito (artigo 63, XI e §§ 7º e 8º do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Aprimeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da LC 123/2006). II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 1795M1 DE 04/01/2022

ICMS – Remessa de chassi de caminhão para fixação de betoneira no estabelecimento vendedor – Caminhão destinado a posterior revenda – Caminhão que integra o ativo imobilizado do encomendante - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação. II. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiro para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, Decisão Normativa CAT 02/2003 e Convênio AE – 15/1974, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a instalação da betoneira inserida na cadeia produtiva. A remessa do chassi ocorrerá ao amparo da suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, e o retorno com incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias (betoneira e insumos aplicados) e sobre o valor da mão de obra empregada, aplicando-se o diferimento estabelecido na Portaria CAT 22/2007, nas hipóteses que prevê.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24953 DE 13/01/2022

ICMS – Diferimento – Industrialização de sucata de alumínio por conta de terceiros. I. Nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de alumínio, classificadas no código 7602.00.00 da NCM, resultando em lingote de alumínio, classificado no código 7601.10.00 da NCM, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS. II. Na entrada do lingote de alumínio em estabelecimento industrial optante do regime do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor total cobrado pelo industrializador, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado, e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação (item 4 do parágrafo único do artigo 400-D).

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2022