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Resposta à Consulta Nº 24842 DE 29/12/2021

ICMS – Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Informações do destinatário. I. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente da localização de seu domicílio (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000). II. Na devolução de mercadoria por produtor rural ou pessoa natural ou jurídica não obrigada a emitir documentos fiscais, a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento do vendedor deverá ser por este emitida, e os campos da NF-e relacionados à identificação do destinatário da operação serão preenchidos com as informações do próprio emitente do documento fiscal, devendo-se identificar o adquirente nas “Informações Adicionais” da NF-e (nome, CPF/CNPJ, endereço, etc.).

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24840 DE 28/12/2021

ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.ICMS - Alíquota - Saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual (supondo-a 12%) é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. II. Tratando-se de aquisição interestadual de móveis importados, classificados na posição 9403 da NCM, estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (12%)e a interestadual (4%) pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24838 DE 05/01/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Industrialização no exterior – Transformação de barra de ouro em joias – Nota Fiscal – CFOP. I. A disciplina de industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do ICMS, não é aplicável às operações de importação e a exportação. II. Existe previsão para a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para ser submetido à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como a posterior reimportação sob a forma do produto resultante. II. Na saída de mercadoria do país sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica com o CFOP 7.949.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24837 DE 11/01/2022

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas, previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006, é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24831 DE 28/12/2021

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data. I. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. II. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24827 DE 14/12/2021

ICMS – Crédito – Produto “ARLA 32” – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24826 DE 11/01/2022

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento - Decreto 66.054/2021. I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos. II. O lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000,e elencados nos artigos 357, 358ou 360, do RICMS/2000,fica diferidoaté que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos,ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24820 DE 05/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto. I. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a obrigação do complemento devido em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção e o valor da base de cálculo efetivamente praticado caberá apenas ao contribuinte substituído que realize operação destinada a consumidor final, ou seja, a operação final da cadeia de comercialização da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24817 DE 04/01/2022

ICMS - Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Operação em que há remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador – CNAE - Notas Fiscais – CFOPs. I. No instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro. II. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. III. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24814 DE 23/12/2021

ICMS – Substituição tributaria – Operações interestaduais com grampeadores pneumáticos destinadas a contribuinte paulista. ICMS – Substituição tributaria – Operações interestaduais com grampeadores pneumáticos destinadas a contribuinte paulista. I.As operações com grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da NCM, realizadas por contribuinte gaúcho com destino a contribuinte paulista, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria em questão encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Protocolo ICMS 169/2012 eno artigo 313-Z3 do RICMS/2000c/c Portaria CAT 68/2019. I.As operações com grampeadores pneumáticos, classificados no código 8467.19.00 da NCM, realizadas por contribuinte gaúcho com destino a contribuinte paulista, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a mercadoria em questão encontra-se arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no Protocolo ICMS 169/2012 eno artigo 313-Z3 do RICMS/2000c/c Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 24 dez 2021