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Portaria SES Nº 1214 DE 05/11/2021

Altera a Portaria SES nº 1.063, de 2021, que estabelece regramentos sanitários a serem adotados para funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviço ao público, no contexto da pandemia de Covid-19 em Santa Catarina.

Estadual - SC - DOE - 8 nov 2021

Consulta COPAT Nº 67 DE 08/11/2021

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" SÃO CONSIDERADAS ARTIGOS TÊXTEIS, AINDA QUE PRODUZIDAS COM MATERIAIS SINTÉTICOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, CAPUT, XXXIX, E NO ART. 21, CAPUT, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 3º, III, DA LEI Nº 10.297/1996 . OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ELENCADAS NA "SEÇÃO XI" DA NCM OU REVENDA DE MERCADORIAS NÃO PRODUZIDAS PELO ESTABELECIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA REGAL DE 12% SE DESTINADAS A CONTRIBUINTE OU 17% SE DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DO INCISO III, "N", E DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297/1996 .

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021

Consulta COPAT Nº 68 DE 08/11/2021

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SÃO CONSIDERADOS ARTIGOS TÊXTEIS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). MERCADORIAS ELENCADAS NA "SEÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS" DA NCM, AINDA QUE CONTENHAM ALGUM PRODUTO TÊXTIL COMO UM DE SEUS COMPONENTES, NÃO SÃO CLASSIFICADAS PELA RFB COMO ARTIGOS TÊXTEIS PROPRIAMENTE, NÃO SE APLICANDO A ELAS O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, CAPUT, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021

Consulta COPAT Nº 71 DE 08/11/2021

ICMS. CRÉDITOS. ATIVO PERMANENTE. BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE COMERCIAL. CABE AO SUJEITO PASSIVO ASSEGURAR QUE OS BENS MÓVEIS SÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE COMERCIAL SUJEITA AO ICMS. O CRÉDITO DEVE SER EFETUADO CONFORME RICMS/SC-01, ART. 39.

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021

Consulta COPAT Nº 69 DE 08/11/2021

ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO SEGUIDA DE BONIFICAÇÃO A TERCEIRO DA MESMA MERCADORIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM ESTABELECIDO NOS ARTS. 41 E 43 DO ANEXO 6 AO RICMS/SC-01, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO RICMS/SC-01.

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021

Consulta COPAT Nº 70 DE 08/11/2021

ICMS. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS NOS TERMOS DO INCISO III DO § 5º DO ART. 1º DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01. LISTA DE BENS SEM SIMILAR NACIONAL (LESSIN) PUBLICADA PELA CAMEX, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL. A PRESENÇA DA MERCADORIA IMPORTADA NA LESSIN, ATUALIZADA, ATESTA A INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO III DO § 5º DO ART. 1º DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01. A LISTA DE PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR DIVULGADA PELA CMED É REFERÊNCIA DE PREÇO LIMITE PARA MEDICAMENTO E NÃO ATENDE AO REFERIDO DISPOSITIVO.

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021

Consulta COPAT Nº 66 DE 08/11/2021

ICMS. OPERAÇÕES DE TROCA DE PARTES E PEÇAS ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA. DEVE O VENDEDOR EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA (VENDA) DAS PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE, VENDIDOS AO ADQUIRENTE, QUE PASSARÃO A INTEGRAR A MERCADORIA. QUANTO ÀS PARTES E PEÇAS QUE PASSAREM A INTEGRAR A MERCADORIA, TRATANDO-SE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM IMPOSTO RETIDO NA ORIGEM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO (ART. 34, II, DO RICMS/SC), COM EXCEÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 23-A, ANEXO 03. QUANTO ÀS PARTES E PEÇAS RETIRADAS DA MERCADORIA E SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O DESTAQUE DO ICMS-ST SERÁ FEITO NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA DOS DAS PARTES E PEÇAS QUE ORIGINALMENTE ACOMPANHAVAM A MERCADORIA E QUE PERMANECERÃO EM SEU ESTABELECIMENTO PARA REVENDA. NA HIPÓTESE DO ART. 77-N, III, DO ANEXO 06, DO RICMS/SC, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÁ SER RECOLHIDO A CADA OPERAÇÃO ATÉ O 7º DIA SUBSEQUENTE AO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (ART. 21, § 4º, II, ANEXO 03).

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021

Consulta COPAT Nº 74 DE 08/11/2021

ICMS. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS E NÃO RETORNÁVEIS PARA ACONDICIONAR SUCOS, IOGURTES E SALADAS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS AQUISIÇÕES DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS POR EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021

Consulta COPAT Nº 72 DE 08/11/2021

Icms. Diferimento. Deve ser exigido do produtor rural, proprietário da área de terra, nota fiscal relativa à alienação das árvores no momento da celebração do negócio jurídico. O abate e retirada das árvores, configura nova operação, devendo ser documentada com nota fiscal de emissão da própria consulente (notas fiscais, modelo 1 ou 1-a), com cfop 1.151. Aplica-se o diferimento do ICMS à operação de venda das árvores, desde que atendidos os requisitos previstos nos art. 4º, II, ou do art. 8º, IX, ambos do anexo 3 do RICMS/SC e das resoluções normativas nº 50/2007 e 52/2007. Se a saída da mercadoria do estabelecimento da consulente estiver enquadrada nas hipóteses de imunidade, em razão da exportação, não haverá necessidade de recolher o imposto diferido. As saídas de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinadas à comercialização, industrialização, atividade agropecuária, ou emprego como combustível em processo industrial, estão abrangidas pelo diferimento, por força do art. 3º, IX, anexo 03, doRICMS/SC. O segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no § 2º do art. 1º do anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga-se o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021

Consulta COPAT Nº 73 DE 08/11/2021

ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/1996, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS À FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

Estadual - SC - DOE - 9 nov 2021