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Resposta à Consulta Nº 24675 DE 12/11/2021

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador estabelecido no Estado de Santa Catarina – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente localizado no Estado do Paraná, por conta do autor da encomenda. I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24670 DE 05/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. A saída temporária do equipamento SAT do estabelecimento, nas hipótesesexpressamente previstas na legislação ou quando expresamenteautorizado pelo Fisco, não tem o condão, por si só, de alterar a situação decumprimento ao requisito previsto noartigo 2º, §6º, da Portaria CAT 12/2015.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24658 DE 16/11/2021

ICMS – Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com destaque incorreto do imposto – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP). II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24657 DE 16/11/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Cancelamento da venda. I - Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega total da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24647 DE 16/11/2021

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – Escrituração. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 17 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24646 DE 12/11/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com rolamentos classificados nos códigos 8482.10.10, 8482.24.00 e 8466.93.30 da NCM. I. As operações com rolamentos, classificados no código 8486.93.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que não se encontram arrolados por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009. II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente do segmento comercial de atuação ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de integração em veículo automotor. III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24626 DE 26/10/2021

ICMS – Industrialização de Placas de Identificação Veicular – Hipótese de incidência do ICMS. I. A atividade de estampagem e instalação de placas de veículos automotivos, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2021

Resposta à Consulta Nº 24617 DE 12/11/2021

ICMS – Transporte intermunicipal de lixo industrial – Emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço. I. A execução do transporte intermunicipal ou interestadual de lixo industrial atrai a incidência do ICMS e exige a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. Se, além da mera remoção e transporte, o prestador do serviço proceder à manipulação, tratamento, processamento, reciclagem, incineração e/ou descarte do lixo industrial, sendo as atividades de remoção e transporte inerentes e subsidiárias a esses outros serviços, a incidência do ICMS restará afastada por força da previsão contida no subitem 7.09 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, o que dispensa a emissão de documento fiscal relacionado ao imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24597 DE 09/11/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com fechaduras, chaves e suas partes. I. As operações internas com “fechaduras, chaves e suas partes”, classificadas no código 8301.60.00 da NCM e remetidas por importador, com destino a chaveiros que irão revendê-las, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000, e na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 10 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 24593 DE 11/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Remetente e destinatário optantes pelo Regime do Simples Nacional - Remessa de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Remessa complementar. I. Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto. II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2021