Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 23883M1 DE 21/09/2021

ICMS – Operação com medicamentos, insumos e equipamentos cirúrgicos - Decretos 65.717/2021 e 65.718/2021 - Relação das entidades, fundações e clínicas que fazem jus às isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Desde que observadas as disposições previstas na legislação, aplica-se a isenção disposta nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, do início da produção de efeitos da inclusão da entidade ou fundação no Anexo Único da respectiva portaria a 31 de dezembro de 2021, nas operações destinadas a: (i) entidades beneficentes e assistenciais hospitalares elencadas na Portaria CAT 42/2021, no percentual ali indicado, e (ii) fundações privadas de apoio a hospitais públicos elencadas na Portaria CAT 66/2021. II. Apenas após a publicação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da relação das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e das fundações privadas de apoio a hospitais públicos, as organizações que delas constem farão jus aos benefícios. III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23873 DE 04/10/2021

ICMS – Remessa de mercadorias por cliente contribuinte do ICMS para estabelecimento de prestador de serviço de planejamento, controle e execução de campanhas e promoções de vendas, cadastrado no CADESP, que posteriormente enviará os produtos para degustação. I. A operação de remessa de mercadorias para o prestador de serviço deve seguir as regras gerais do ICMS. II. Na remessa para degustação pelo prestador de serviço, na hipótese de remessa de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, em eventos promovidos em estabelecimentos de terceiros, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015). III. Na hipótese de remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000, também com as devidas adaptações.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23872 DE 04/10/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos próprios utilizados no transporte de matérias-primas. I. É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de combustível para o acionamento de veículo próprio que transportará matérias-primas utilizadas para a fabricação de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto. III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará o documento no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23868 DE 24/09/2021

ICMS - Operações internas e interestaduais - Entrega de presente em endereço de pessoa diversa da do adquirente - Valor da operação no documento de entrega. I. Nas operações internas o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observados os requisitos do artigo 458 do RICMS/2000. II. As disposições do artigo 458 do RICMS/2000 não são aplicáveis às operações interestaduais. III. Na remessa de mercadoria a destinatário, consumidor final, não contribuinte, localizado em outro Estado, ainda que o adquirente seja paulista, deverá ser emitida Nota Fiscal com o valor da operação e com destaque do Imposto, além de ser recolhido o DIFAL ao Estado de destino.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23824 DE 30/09/2021

ICMS – Venda à ordem de produto que não possa ser transportado de uma só vez -Vendedor remetente localizado em outro Estado – Adquirente original e destinatário final paulistas. I. Na venda à ordem de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129, § 2º do RICMS/2000. II. Em virtude da limitação constitucional de competência tributária outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, em se tratando de vendedor remetente situado em outra unidade da federação, cabe ao ente local manifestar-se de forma conclusiva sobre venda à ordem em que o adquirente original e o destinatário final estão localizados em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2021

Resposta à Consulta Nº 23608 DE 10/09/2021

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Alíquota a ser utilizada no documento fiscal. I. A alíquota a ser utilizada na emissão do documento fiscal, nas saídas beneficiadas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, deve corresponder ao percentual de 3,69%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2021

Resposta à Consulta Nº 23556 DE 30/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento com remessa, a pedido do adquirente, a terceiro a título de locação/comodato – Venda direta – Arrendamento mercantil - Documentos fiscais. I. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o locatário/comodatário, por solicitação do adquirente (arrendatário/locador/comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º, do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias. II. Na hipótese de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o locatário/comodatário, por solicitação do adquirente (arrendatário/locador/comodante) não contribuintes do ICMS, há a possibilidade de utilização da disciplina prevista no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000 pelo fornecedor, desde que o local da entrega esteja no mesmo Estado de destino da mercadoria. III. No caso de adquirente (arrendatário/locador/comodante) não contribuinte e locatário/comodatário contribuinte do ICMS, não se aplica o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, não existindo, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa direta do fornecedor ao locatário/comodatário.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23359 DE 20/09/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte multimodal – Trecho rodoviário realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), sob frota própria – Emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) – Valor da prestação. I. O contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino, define-se como Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/2000). II. Ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, é considerado OTM, ainda que realize todas as partes do transporte por conta própria. Desse modo, deverá emitir emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão do CT-e correspondente a cada modal (artigos 163-A e 163-B do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 55/1999). III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM não deve ser indicado valor da prestação, nem haver destaque do imposto, sendo emitido “apenas para fins de controle”. Nele, necessariamente, deve constar a chave de acesso referente ao CT-e da prestação de transporte vinculante (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT nº 55/1999).

Estadual - SP - DOE - 21 set 2021

Lei Nº 5600 DE 29/09/2021

Dispõe sobre o ajuste das faturas de energia elétrica durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) relacionado ao novo coronavírus (COVID-l9).

Estadual - AM - DOE - 1 out 2021

Lei Nº 5617 DE 29/09/2021

DISPÕE sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19.

Estadual - AM - DOE - 1 out 2021